Decisão · STJ

STJ HC 899130

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-18publicado em 2024-10-23
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, AMPLA DEFESA E EFETIVIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NECESSÁRIO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NO HABEAS CORPUS. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração apresentado dentro do quinquídio legal, que deve ser recebido como agravo regimental, em atenção ao princípio da fungibilidade das formas processuais, da ampla defesa e da efetividade do processo. 2. Recurso interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de Bryan Pereira da Costa, condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão por tráfico de drogas, após o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afastar o privilégio do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. A defesa alega busca pessoal ilegal e desproporcionalidade na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na suficiência da instrução do habeas corpus e na alegação de ilegalidade na busca pessoal e na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus foi impetrado sem a documentação necessária, especificamente a cópia do acórdão meritório impugnado. 4. A jurisprudência exige prova pré-constituída no rito do habeas corpus, sendo ônus do impetrante apresentar documentos suficientes. 5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que não permite dilação probatória em habeas corpus. 6. Hipótese em que sequer por ocasião do pedido de reconsideração, o impetrante houve por bem juntar o acórdão recorrido, que julgou o recurso de apelação, limitando-se a colacionar o acórdão que julgou os embargos de declaração. IV. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental ao qual se nega provimento. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 217-218). O recorrente requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, AMPLA DEFESA E EFETIVIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NECESSÁRIO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NO HABEAS CORPUS. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração apresentado dentro do quinquídio legal, que deve ser recebido como agravo regimental, em atenção ao princípio da fungibilidade das formas processuais, da ampla defesa e da efetividade do processo. 2. Recurso interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de Bryan Pereira da Costa, condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão por tráfico de drogas, após o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afastar o privilégio do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. A defesa alega busca pessoal ilegal e desproporcionalidade na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na suficiência da instrução do habeas corpus e na alegação de ilegalidade na busca pessoal e na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus foi impetrado sem a documentação necessária, especificamente a cópia do acórdão meritório impugnado. 4. A jurisprudência exige prova pré-constituída no rito do habeas corpus, sendo ônus do impetrante apresentar documentos suficientes. 5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que não permite dilação probatória em habeas corpus. 6. Hipótese em que sequer por ocasião do pedido de reconsideração, o impetrante houve por bem juntar o acórdão recorrido, que julgou o recurso de apelação, limitando-se a colacionar o acórdão que julgou os embargos de declaração. IV. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental ao qual se nega provimento.
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