Decisão · STJ

STJ HC 277091

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2013-08-27publicado em 2024-10-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DEDUZIDO EM RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRESCRIÇÃO. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tratando-se o presente habeas corpus de mera reiteração de pedido deduzido em recurso diverso, não se pode conhecer do remédio constitucional para novamente examinar questão já decidida por esta Corte Superior. 2. " .. a prescrição não foi examinada pelo Tribunal a quo, o que impede de sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (STJ, AgRg no HC n. 743.121/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO LINDOLFO SARLO contra a decisão de e-STJ fls. 513/514, por meio da qual deixei de conhecer do habeas corpus impetrado em seu favor. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada na decisão acostada à e-STJ fl. 147, in verbis: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Pedro Lindolfo Sarlo, apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 333, c/c o art. 29, do Código Penal, por ter corrompido, juntamente com o corréu Law Kin Chog, um membro do Congresso Nacional. Irresignados, apelaram a defesa e o Ministério Público, vindo o Tribunal de origem a negar provimento ao recurso defensivo e dar parcial provimento ao recurso ministerial para majorar a pena do paciente para 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. No presente writ alega-se, em resumo, que o paciente ficou preso por 1 ano e 22 dias, sendo certo que deveria ter sido considerada a detração no momento da imposição da pena. Defende que o paciente já teria direito à progressão de regime, constituindo constrangimento ilegal a imposição do regime inicial fechado para cumprimento da pena. Liminar indeferida. Informações prestadas. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. Às e-STJ fls. 480/503, a defesa requereu que fosse "declarada extinta a punibilidade do acusado, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal". Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DEDUZIDO EM RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRESCRIÇÃO. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tratando-se o presente habeas corpus de mera reiteração de pedido deduzido em recurso diverso, não se pode conhecer do remédio constitucional para novamente examinar questão já decidida por esta Corte Superior. 2. " .. a prescrição não foi examinada pelo Tribunal a quo, o que impede de sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (STJ, AgRg no HC n. 743.121/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022). 3. Agravo regimental desprovido.
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