Decisão · STJ

STJ HC 932314

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-07-26publicado em 2024-10-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante ao pleito de absolvição do delito tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2. No caso, a conclusão obtida pelo Tribunal local sobre a condenação da paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em vasto acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias do delito - Nas mensagens obtidas junto ao celular de Sueli, há novas menções a Joelma, afirmando que ela estava guardando (entorpecentes) (fls. 290) e a envolvendo em negociações de drogas (fls. 302), além de outras tantas menções a entorpecentes, presença de polícia e termos conhecidamente ligados ao "PCC", que, inclusive, foi expressamente mencionado às fls. 296.(e-STJ fl. 61). 3. Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade na condenação da paciente no referido delito, sendo que, entendimento diverso, como pretendido, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOELMA APARECIDA CARDOSO contra decisão proferida pela Presidência, na qual não conheceu o habeas corpus (e-STJ fls. 73/74). Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 583 dias-multa, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 46/53). A apelação criminal interposta pela defesa teve provimento negado pelo Tribunal estadual. Por sua vez, o recurso do Ministério Público foi provido a fim de condenar a ré, também, pela prática do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, modificando a reprimenda imposta para 9 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 1.399 dias-multa (e-STJ fls. 55/66). No presente writ (e-STJ fls. 3/15), o impetrante postula a absolvição da paciente, aduzindo a ausência de fundamentação idônea para sua condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas. Nesse sentido, argumenta a inexistência de provas nos autos capazes de demonstrar o vínculo estável e duradouro necessários para a caracterização do referido delito. Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição da paciente das imputações relativa ao art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em decisão acostada às e-STJ fls. 73/74, o habeas corpus não foi conhecido. Em seu agravo (e-STJ fls. 78/92), a defesa afirma, em síntese, que não há provas suficientes para embasar a condenação da acusada pelo delito do art. 35 da Lei de Drogas. Argumenta que a coautoria não é suficiente para caracterizar o delito de associação para o tráfico. Ressalta que para a configuração do crime de associação é fundamental a estabilidade dos agentes e de suas condutas, vínculo estável, permanente e duradouro, o que não restou configurado nos autos, tampouco durante toda a instrução criminal, porquanto não há provas de que os condenados tenham se associado para a prática de crimes, tampouco de que suas condutas sejam habituais, permanentes e estáveis (e-STJ fl. 83). Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a remessa dos autos para julgamento pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante ao pleito de absolvição do delito tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2. No caso, a conclusão obtida pelo Tribunal local sobre a condenação da paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em vasto acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias do delito - Nas mensagens obtidas junto ao celular de Sueli, há novas menções a Joelma, afirmando que ela estava guardando (entorpecentes) (fls. 290) e a envolvendo em negociações de drogas (fls. 302), além de outras tantas menções a entorpecentes, presença de polícia e termos conhecidamente ligados ao "PCC", que, inclusive, foi expressamente mencionado às fls. 296.(e-STJ fl. 61). 3. Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade na condenação da paciente no referido delito, sendo que, entendimento diverso, como pretendido, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita. 4. Agravo regimental não provido.
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