Decisão · STJ

STJ HC 910681

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-05-01publicado em 2024-10-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO E ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, "visto que praticado com emprego de arma de fogo e explosivos, concurso de agentes". Tanto é assim que a peça acusatória, além de narrar os demais crimes imputados, pontuou que o agravante e os corréus, "em comunhão de esforços e unidade de desígnios com outros indivíduos não identificados, mediante grave ameaça exercida por arma de fogo de uso restrito e .. destruição de obstáculo mediante o emprego de explosivo contra serviço de transporte de valores, subtraíram, para si e para outrem, valores que eram transportados pela empresa Blue Angels" . "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por BRUNO CESAR PEREIRA contra a decisão deste relator que denegou a ordem (e-STJ fls. 678/682). Consta dos autos que, ao receber a denúncia, o Juízo da Comarca de Cosmópolis converteu a prisão temporária do agravante em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 288, parágrafo único, no art. 180, caput, c/c o art. 29, e no art. 157, § 2º, incisos II (concurso de duas ou mais pessoas) e III (vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância), § 2º-A, incisos I (emprego de arma de fogo) e II (destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum), § 2º-B (emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido), c/c o art. 29, todos do Código Penal (e-STJ fls. 366/367). Em suas razões, reitera a defesa a tese de que inexiste justificativa idônea para a prisão preventiva, asseverando que militam em favor do agravante condições pessoais favoráveis. Defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO E ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, "visto que praticado com emprego de arma de fogo e explosivos, concurso de agentes". Tanto é assim que a peça acusatória, além de narrar os demais crimes imputados, pontuou que o agravante e os corréus, "em comunhão de esforços e unidade de desígnios com outros indivíduos não identificados, mediante grave ameaça exercida por arma de fogo de uso restrito e .. destruição de obstáculo mediante o emprego de explosivo contra serviço de transporte de valores, subtraíram, para si e para outrem, valores que eram transportados pela empresa Blue Angels" . "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 3. Agravo regimental desprovido.
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