Decisão · STJ

STJ AREsp 1568731

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2019-08-21publicado em 2024-10-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte Agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, qual seja, o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. .. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 3. Agravo interno conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. contra decisão da lavra da então relatora Ministra Assusete Magalhães, por meio da qual não conheceu do respectivo agravo em recurso especial, nos termos da seguinte parte dispositiva (fls. 1080-1081): Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do presente Agravo em Recurso Especial. Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), deixo de majorar os honorários advocatícios, por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação da verba honorária. Nas razões do recurso interno, a parte Agravante alega, em síntese, que (fl. 1094; grifos diversos do original): .. 31. Por fim, em relação à suposta incidência da Súmula 7/STJ, a Agravante não se restringiu a realizar assertivas genéricas de que é desnecessária a análise de prova. 32. Pelo contrário, demonstrou-se que a interpretação desejada pela Agravante é possível a partir dos fatos já postos! Explica-se: 33. No caso concreto, tem-se os seguintes fatos incontroversos: (i) existem 2 processos distintos, envolvendo débitos distintos e com efeitos distintos, e (ii) os recursos foram interpostos em execuções fiscais distintas. 34. Ocorre que, o v. acordão entendeu por considerar decisões com o mesmo teor como "a mesma decisão". Cabe a este e. STJ, portanto, tão somente analisar se decisões que possuem o mesmo teor podem ser consideradas como a mesma decisão para fins de nulidade do acórdão em razão de duplicidade de recursos. Ao final, postula o provimento ao agravo interno de modo que "seja reconsiderada a r. decisão agravada para que, ato contínuo, seja dado provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação acima exposta" (fl. 1095). Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar a contraminuta vide certidão de fl. 1111. Vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte Agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, qual seja, o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. .. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 3. Agravo interno conhecido e desprovido.
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