STJ HC 938128
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à fixação do regime prisional, sabe-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. 2. Nessa linha, foi editada a Súmula n. 440/STJ, segundo a qual, fixada a pena base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. 3. No caso, não obstante o paciente seja primário, com circunstâncias judiciais favoráveis, o regime mais gravoso fundamentou-se nas circunstâncias do caso concreto, uma vez que o delito de roubo foi praticado em concurso de 2 agentes, mediante violência física, evidenciando maior periculosidade do agente 4. Assim, a fixação do regime mais gravoso não se deu com base na gravidade abstrata do delito; mas, respaldado na mecânica delitiva do caso concreto, elemento a reclamar resposta penal mais severa. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO ROGERIO DA SILVA contra decisão da Presidência, na qual não foi conhecido o habeas corpus (e-STJ fls. 457/459). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP (e-STJ fls. 311/322). Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 434/448) Em suas razões (e-STJ fls. 3/8), sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, tendo sido considerada somente a gravidade abstrata do delito. Ressalta que a violência empregada integra o núcleo do tipo penal e que as circunstâncias judiciais são favoráveis. Requer, assim, liminarmente e no mérito, que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena. Em decisão acostada às e-STJ fls. 457/459, o habeas corpus não foi conhecido. Em seu agravo (e-STJ fls. 466/470), a defesa reafirma os fundamentos apresentados no habeas corpus, em que alega que não houve fundamentação idônea para justificar o agravamento do regime. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a remessa dos autos para julgamento pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à fixação do regime prisional, sabe-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. 2. Nessa linha, foi editada a Súmula n. 440/STJ, segundo a qual, fixada a pena base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. 3. No caso, não obstante o paciente seja primário, com circunstâncias judiciais favoráveis, o regime mais gravoso fundamentou-se nas circunstâncias do caso concreto, uma vez que o delito de roubo foi praticado em concurso de 2 agentes, mediante violência física, evidenciando maior periculosidade do agente 4. Assim, a fixação do regime mais gravoso não se deu com base na gravidade abstrata do delito; mas, respaldado na mecânica delitiva do caso concreto, elemento a reclamar resposta penal mais severa. 5. Agravo regimental não provido.