STJ HC 888603
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu o Habeas corpus impetrado em favor de Carlos Jaime dos Passos Carvalho, cujo objeto era a anulação da busca pessoal e das provas dela decorrentes, alegando ausência de fundada suspeita para a abordagem policial que resultou na apreensão de 37 pinos de cocaína, totalizando 24g, e R$ 229,60 em espécie. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a abordagem policial que resultou na apreensão de drogas foi realizada com base em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, de modo a legitimar a busca pessoal e as provas dela derivadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte estabelece que a busca pessoal sem mandado judicial exige a presença de fundada suspeita, a qual deve ser baseada em elementos objetivos e concretos, e não em meras impressões subjetivas dos agentes de segurança. 4. No caso em análise, a busca pessoal foi justificada pela alegação de que o paciente apresentou nervosismo e alterou a direção ao avistar a viatura policial, circunstâncias que, por si sós, não configuram fundada suspeita suficiente para legitimar a medida invasiva. 5. A ausência de elementos objetivos que indicassem a posse de objetos ilícitos pelo paciente antes da abordagem implica na ilicitude da prova obtida, conforme entendimento consolidado nesta Corte. 6. A descoberta posterior de drogas na posse do paciente não convalida a ilegalidade da busca pessoal realizada sem justa causa prévia. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo Regimental improvido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 513/515). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu o Habeas corpus impetrado em favor de Carlos Jaime dos Passos Carvalho, cujo objeto era a anulação da busca pessoal e das provas dela decorrentes, alegando ausência de fundada suspeita para a abordagem policial que resultou na apreensão de 37 pinos de cocaína, totalizando 24g, e R$ 229,60 em espécie. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a abordagem policial que resultou na apreensão de drogas foi realizada com base em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, de modo a legitimar a busca pessoal e as provas dela derivadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte estabelece que a busca pessoal sem mandado judicial exige a presença de fundada suspeita, a qual deve ser baseada em elementos objetivos e concretos, e não em meras impressões subjetivas dos agentes de segurança. 4. No caso em análise, a busca pessoal foi justificada pela alegação de que o paciente apresentou nervosismo e alterou a direção ao avistar a viatura policial, circunstâncias que, por si sós, não configuram fundada suspeita suficiente para legitimar a medida invasiva. 5. A ausência de elementos objetivos que indicassem a posse de objetos ilícitos pelo paciente antes da abordagem implica na ilicitude da prova obtida, conforme entendimento consolidado nesta Corte. 6. A descoberta posterior de drogas na posse do paciente não convalida a ilegalidade da busca pessoal realizada sem justa causa prévia. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo Regimental improvido.