Decisão · STJ

STJ AREsp 2558214

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-02-06publicado em 2024-10-23
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO INTERROMPEM PRAZO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Documento sem a sequência numérica do código de barras ou com o código de barras ilegível não é apto para comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ, tendo em vista a impossibilidade de comparação com os dados constantes da guia de recolhimento apresentada. Precedentes. 2. Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, o que não é a situação dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Eurico Costa Estima (fls. 263-275 e-STJ), em face de decisão singular da Presidência que não conheceu do recurso pelo reconhecimento da intempestividade do recurso de agravo em recurso especial (fls. 247-248 e-STJ). Em razões de agravo interno (fls. 263-275 e-STJ), a parte agravante alega que, "dentro do prazo para oposição dos Embargos de Declaração (houve publicação no dia 16/10 e a oposição dos Embargos de Declaração no dia 19/10/2023 - Eventos 59 e 64), no terceiro dia útil, o recorrente interpôs os embargos de declaração (evento 64), que por sua vez interrompeu o prazo recursal" (fl. 267 e-STJ). Portanto, afirma que "o recurso foi interposto de forma correta, em tempo hábil e conforme prescreve a lei processual" (fl. 268 e-STJ). Requer ainda efeito suspensivo do recurso, pois "a probabilidade do direito resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de que o agravante adimpliu o preparo em dobro, de modo que não há como considerá-lo deserto" (fl. 270 e-STJ), e o risco da demora "fica caracterizado pelo fato do juízo de primeiro grau ter determinado a expedição do respectivo mandado de imissão de posse que já esteve com o oficial de justiça" (fl. 271 e-STJ). A parte agravada foi devidamente intimada e apresentou contrarrazões às fls. 281-289 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO INTERROMPEM PRAZO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Documento sem a sequência numérica do código de barras ou com o código de barras ilegível não é apto para comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ, tendo em vista a impossibilidade de comparação com os dados constantes da guia de recolhimento apresentada. Precedentes. 2. Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, o que não é a situação dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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