Decisão · STJ

STJ AREsp 2538993

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-11-23publicado em 2024-10-23
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. É inviável o agravo em recurso especial se a parte deixa de impugnar parte dos fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 1.209-1.210, proferida pela Presidência desta Corte Superior, a qual não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que a parte recorrente não combateu especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. A parte agravante sustenta que impugnou os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso. Afirma que não incide a Súmula 83/STJ, no caso. Alega que: "O entendimento pacificado por esta Corte cinge-se justamente na aplicação inequívoca dos percentuais estipulados no Art. 85, §2º do Código de Processo Civil. O que se pretende, portanto, é apenas a correta observância do comando normativo citado. Repisa-se que o comando sentencial, posteriormente confirmado pelo TRF4, fixou a verba sucumbencial em 10% sobre o valor da causa. Na prática, considerando o litisconsórcio passivo, os honorários restaram verdadeiramente arbitrados em ínfimos 5% para cada procurador. Sem dúvida o percentual viola dispositivo de lei federal, e a própria jurisprudência pacificada dos tribunais, razão pela qual nem de longe deve haver a incidência do óbice do enunciado 83" (fl. 1.217). Não foram apresentadas impugnações pelas partes agravadas (fls. 1.224-1.225). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. É inviável o agravo em recurso especial se a parte deixa de impugnar parte dos fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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