Decisão · STJ

STJ REsp 1783370

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2018-11-27publicado em 2024-10-23
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A pena a ser considerada para o cálculo do prazo prescricional, ao contrário do que sustenta o agravante, não é a pena-base, mas sim a pena final (exceto o aumento decorrente do concurso de crimes), que, no caso, é superior a 2 anos, razão pela qual o prazo é de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. 2. Ademais, "o art. 115 do Código Penal admite a redução do lapso prescricional pela metade 1quando o criminoso era .. , na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos", e não a qualquer tempo, até o trânsito em julgado do aresto condenatório" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GILBERTO BELTRÃO MORAES contra decisão de minha lavra que não conheceu do recurso especial. O Ministério Público Federal, ao se manifestar nos autos, elaborou o relatório a seguir transcrito (e-STJ fls. 749/752): Trata-se de recurso especial (fls. 262/268) interposto por GILBERTO BELTRÃO MORAES, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela 8ª Turma do Tribunal Regional da 4ª Região assim ementados (fls. 593/606): "DIREITO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 297, § 3º, II DO CP. PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO DEMONSTRADO.DOSIMETRIA. 1. Materialidade e autoria devidamente demonstradas. O dolo na conduta delitiva está devidamente demonstrado, pois o acusado utilizou-se de usuário próprio para emissão irregular de GFIPs, referentes a vínculos trabalhistas inexistentes. 2. Aos fatos consumados antes da vigência da Lei 12.234/10, contabiliza-se a prescrição entre todos os marcos interruptivos, inclusive entre os fatos e a denúncia. 3. Inquéritos policiais e ações penais em curso não justificam o aumento da pena-base. Inteligência da súmula 444 do STJ. 4. Não é possível majorar a pena-base e aplicar agravante pelo mesmo fundamento, sob pena de bis in idem" (fl. 06) "DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CPP. CUMPRIMENTO DE PENA APÓS A CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA ÀQUELES CITADOS PELA DEFESA. DESNECESSIDADE. 1. Em razão de seu caráter integrativo ou interpretativo, os embargos de declaração não se prestam como via para a reapreciação dos fundamentos da decisão atacada, revelando-se desnecessário o prequestionamento, quando há fundamentação congruente em sentido contrário ao entendimento oferecido pela defesa, como na espécie. 2.A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. 3. A fundamentação de decisão judicial deve revelar as razões pelas quais o julgador acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, sendo desnecessária a análise expressa e direta de cada dispositivo constitucional e legal que as partes reputam violados. Precedentes do STJ" (680). O recorrente aduz que "como se verifica in Eventos 27/28 dos autos da apelação, foi determinado pela Oitava Câmara do Egrégio TRF4, o imediato cumprimento da pena de prestação de serviços, assim que esgotados os recursos em segundo grau, nos seguintes termos: ( ) Ocorre que tal determinação constante do acórdão fere o princípio da presunção de inocência, cláusula pétrea da vigente Constituição Federal, contrariamente ao que afirma a Oitava Câmara, in Evento 39, além de desrespeitar o Artigo 147 da Lei das Execuções Penais" (fl. 692). Sustenta violação aos artigos 155, 158, 381, III e 386, III e 400, do Código de Processo Penal, e a existência de dissídio jurisprudencial, sob a alegação de que: a) "A decisão exarada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao não analisar a prova emprestada, produzida sob o crivo do contraditório após a sentença, pois, a juntada de documento é licito em qualquer fase do processo, devendo-se apenas dar conhecimento à defesa e ao ministério público, para querendo se manifestar, situação que ocorreu no caso telado ( ) E, as provas juntadas aos autos após a prolação de sentença, não deixam duvidas que o recorrente Gilberto não praticou os atos e fatos que lhe são impingidos na exordial acusatória" (fl. 695); b) "Em respeito ao disposto no Art. 158 do CPP, seria indispensável o aprofundamento da investigação no que se refere aos vestígios que a atividade de inserção de dados no sistema da CEF/RF/INSS deixa nos servidores de armazenamento de dessas informações e nos computadores que as enviam. ( ) Nada foi feito no sentido de aclarar eventuais indícios que pudessem levar a uma certeza de autoria dos delitos imputados de forma açodada e irresponsável ao recorrente. A falta de comprovação da materialidade da infração, quando indispensável o exame do corpo de delito (direto ou indireto), leva à nulidade do processo ou, ainda, à absolvição, em razão da presunção de inocência. Ora, se não há provas suficientes para a condenação, a absolvição é medida que se impõe, com fulcro no art. 386, VII, do CPP" (fl. 696); e c) que "Outra ilegalidade cometida nesta ação penal consubstancia-se na utilização exclusiva das "provas", que seriam melhor chamadas de meros indícios, da fase policial, em completo desacordo ao disposto no Art. 155 do CPP" (fl. 697). Requer, assim, que "seja deferido o efeito suspensivo, superando-se o entendimento da Súmula 122 do Egrégio TRF da 4ª Região, por flagrantemente inconstitucional e, ademais, contrariar o disposto no art. da Lei das Execuções Penais, em se tratando de condenação em PSC, e havendo jurisprudência tanto do STJ, como do STF em sentido contrário ao cumprimento antecipado da pena" (fl. 701), e que "seja o presente Recurso Especial recebido e julgado procedente, sendo reconhecida a figura da consunção e, por fim, seja o recorrente absolvido, com fulcro no artigo 386, III, do CPP, pela clarividente atipicidade da conduta e, ainda, seja analisada a hipótese elencada no Art. 564, III, b do CPP que prevê a decretação da nulidade do processo em caso de descumprimento" (fl. 702). Contrarrazões às fls. 712/729. Ao final, o Parquet emitiu parecer pelo desprovimento do recurso. Contra decisão de e-STJ fls. 770/773 a defesa opôs embargos de declaração, no qual afirmou ter havido o advento da prescrição da pretensão punitiva. Rejeitados os embargos, a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual reitera que deve ser declarada a extinção da punibilidade do agravante, pois "o tempo decorrido entre a denúncia e a decisão sob ataque é de mais de sete anos e o prazo prescricional para a pena aplicada é de quatro anos" (e-STJ fl. 794). Além disso, afirma que, atualmente, o agravante já completou 70 anos, razão pela qual se deve aplicar o disposto no art. 115 do Código Penal. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A pena a ser considerada para o cálculo do prazo prescricional, ao contrário do que sustenta o agravante, não é a pena-base, mas sim a pena final (exceto o aumento decorrente do concurso de crimes), que, no caso, é superior a 2 anos, razão pela qual o prazo é de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. 2. Ademais, "o art. 115 do Código Penal admite a redução do lapso prescricional pela metade 1quando o criminoso era .. , na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos", e não a qualquer tempo, até o trânsito em julgado do aresto condenatório" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024). 3. Agravo regimental desprovido.
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