Decisão · STJ

STJ HC 914483

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-05-16publicado em 2024-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. COMPORANEIDADE VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar não apenas a ordem pública, diante do modus operandi do ato criminoso, já que o agravante teria participado do homicídio da vítima em contexto de disputa de grupos criminosos, por áreas de atuação na exploração de jogos de azar, mas também para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o acusado não comprovou vínculo no distrito da culpa e profissão lícita. 3. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 4. No tocante à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, não merece prosperar a tese defensiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WALLACE PEREIRA MENDES contra decisão de fls. 83-90 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. O recorrente insiste que não subsistem os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva. Registra que possui endereço fixo e emprego lícito, diferentemente do que constou na decisão impugnada. Reitera, ainda, que está ausente a contemporaneidade da medida extrema. Requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição da segregação preventiva por medidas cautelares alternativas. Subsidiariamente, pleiteia a submissão do julgamento ao órgão colegiado. Pleiteia pela possibilidade de realizar sustentação oral. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. COMPORANEIDADE VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar não apenas a ordem pública, diante do modus operandi do ato criminoso, já que o agravante teria participado do homicídio da vítima em contexto de disputa de grupos criminosos, por áreas de atuação na exploração de jogos de azar, mas também para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o acusado não comprovou vínculo no distrito da culpa e profissão lícita. 3. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 4. No tocante à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, não merece prosperar a tese defensiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis. 5. Agravo regimental desprovido.
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