STJ HC 938974
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na espécie, pois destacou o Juízo de primeiro grau que "os acusados foram presos em flagrante delito durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão e prisão temporária, ambos expedidos por esta Vara nos autos de n. 1502694-43.2024, em razão de fundadas suspeitas de envolvimento com o tráfico de drogas e possível associação para o tráfico. No local da residência foram apreendidos apetrechos para o tráfico, significativa quantidade de entorpecentes e dinheiro em espécie, havendo informes de que o tráfico era realizado via whatsapp, não se limitando ao município de São José dos Campos e envolvendo outros investigados e o acusado Luca, que inclusive estava na residência de Andrey no momento da prisão". 2. Quanto à alegação de que o agravante possui salvo-conduto para o cultivo medicinal de cannabis, enfatizou o Juiz que "o fato de ele possuir salvo-conduto concedido nos autos do habeas corpus n. 5000723- 31.2023.4.03.6135 não o isenta de eventual responsabilidade penal pelo suposto cometimento do delito de tráfico de drogas. Neste ponto, insta observar que o acusado Luca detém autorização para o plantio de maconha, com destinação a produção de óleo contendo canabidiol. Porém, no caso vertente, nota-se que o acusado foi surpreendido no imóvel juntamente com Andrey, sendo encontrados no local, além das duas mudas de maconha, drogas em estado que aparentavam ter como destinação o comércio espúrio, além de cinco balanças e medidores de precisão, duas máquinas seladoras, dez embalagens, dezenove cartões bancários e um caderno com anotações" . 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUCA SCHMALZ contra a decisão deste relator que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a aplicação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 375/379). Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão, com ele e com o corréu, de "01 porção acondicionada em invólucro plástico de haxixe, com massa líquida de 40.28g; 01 porção acondicionada em invólucro plástico de maconha, com massa líquida de 19,2g; 01 porção acondicionada em invólucro plástico de maconha, com massa líquida de 20,72g; 01 porção acondicionada em invólucro plástico de haxixe, com massa líquida de 24,67g; 01 porção acondicionada em invólucro plástico de haxixe, com massa líquida de 16,36g; 01 porção acondicionada em invólucro plástico de haxixe, com massa líquida de 9,2g; 01 porção acondicionada em invólucro plástico de maconha, com massa líquida de 366,47g; 01 porção acondicionada em invólucro plástico de maconha, com massa líquida de 60,48g; 11 cigarros eletrônicos contendo maconha em seu reservatório, com massa bruta de 1.598,21g" (e-STJ fl. 40, grifei), além de "02 plantas arbustivas de maconha, com massa líquida de 426,7g", caderno de anotações, balanças e medidores de precisão, entre outros objetos (e-STJ fl. 40, grifei). Em suas razões, reitera a defesa a alegação de que inexiste justificativa idônea para a segregação antecipada, asseverando que "a apreensão das plantas de maconha na residência de Luca, onde ele detém salvo-conduto para o cultivo medicinal, deve ser considerada isoladamente. A confusão dos locais de apreensão gera evidente ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, configurando flagrante constrangimento ilegal" (e-STJ fls. 387/388). Pugna, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na espécie, pois destacou o Juízo de primeiro grau que "os acusados foram presos em flagrante delito durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão e prisão temporária, ambos expedidos por esta Vara nos autos de n. 1502694-43.2024, em razão de fundadas suspeitas de envolvimento com o tráfico de drogas e possível associação para o tráfico. No local da residência foram apreendidos apetrechos para o tráfico, significativa quantidade de entorpecentes e dinheiro em espécie, havendo informes de que o tráfico era realizado via whatsapp, não se limitando ao município de São José dos Campos e envolvendo outros investigados e o acusado Luca, que inclusive estava na residência de Andrey no momento da prisão". 2. Quanto à alegação de que o agravante possui salvo-conduto para o cultivo medicinal de cannabis, enfatizou o Juiz que "o fato de ele possuir salvo-conduto concedido nos autos do habeas corpus n. 5000723- 31.2023.4.03.6135 não o isenta de eventual responsabilidade penal pelo suposto cometimento do delito de tráfico de drogas. Neste ponto, insta observar que o acusado Luca detém autorização para o plantio de maconha, com destinação a produção de óleo contendo canabidiol. Porém, no caso vertente, nota-se que o acusado foi surpreendido no imóvel juntamente com Andrey, sendo encontrados no local, além das duas mudas de maconha, drogas em estado que aparentavam ter como destinação o comércio espúrio, além de cinco balanças e medidores de precisão, duas máquinas seladoras, dez embalagens, dezenove cartões bancários e um caderno com anotações" . 3. Agravo regimental desprovido.