STJ AREsp 2877285
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não se admite, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, consoante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393/STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas peculiaridades fáticas do caso concreto, notadamente a natureza da operação realizada, a ausência de registro imobiliário por mais de dez anos e a distinção em relação ao Tema 1124 do STF, concluiu pela necessidade de dilação probatória e pela inadequação da exceção de pré-executividade, conclusões cuja revisão demandaria o revolvimento do acervo probatório. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAKRUHI PARTICIPACOES S.A. contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando que a análise das teses recursais demandaria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, atraindo a incidência das Súmulas 7 e 393 do STJ. A parte agravante alega, em síntese, que a matéria devolvida à apreciação desta Corte é exclusivamente de direito, restringindo-se à correta subsunção jurídica das premissas fáticas já delineadas no acórdão recorrido, de modo que a Súmula 7/STJ não incidiria na espécie (e-STJ fls. 381/396). Sustenta, ainda, que a exceção de pré-executividade seria viável, porquanto a tese defensiva estaria fundada em elementos pré-constituídos e em matéria eminentemente jurídica, o que afastaria a incidência da Súmula 393/STJ (e-STJ fls. 550/560). Contraminuta apresentada às e-STJ fls. 566/570, em que o Município do Rio de Janeiro pugna pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não se admite, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, consoante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393/STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas peculiaridades fáticas do caso concreto, notadamente a natureza da operação realizada, a ausência de registro imobiliário por mais de dez anos e a distinção em relação ao Tema 1124 do STF, concluiu pela necessidade de dilação probatória e pela inadequação da exceção de pré-executividade, conclusões cuja revisão demandaria o revolvimento do acervo probatório. 4. Agravo interno desprovido.