STJ AREsp 2585209
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICIPIO DE PAINS contra acórdão de minha relatoria que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fls. 820-821): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A ILEGALIDADE DA PENALIDADE DISCIPLINAR APLICADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, tendo apreciado regularmente as questões tidas por omitidas, decidindo que "não obstante o parecer das comissões processantes não vincule a autoridade julgadora, a Lei Complementar Municipal n. 001/2006, que disciplina o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pains, não permite que a autoridade julgadora promova a condenação com a aplicação da pena de demissão" e que a finalização da fase de instrução sem a oitiva da testemunha implicou em cerceamento do direito de defesa, "o qual não é afastado pelas declarações inicialmente prestadas aos 24/08/2017". 2. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável, o que não caracteriza ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. Sustenta a parte embargante que o acórdão embargado padece de vício de omissão, quanto (fls. 835-839; sem grifos no original): à questão sobre a suscitação pelo Embargante no que diz respeito a artigo de Lei Federal violada. Isso, porque conforme pode-se observar do Agravo em Recurso Especial e Agravo Interno interpostos houve a comprovação da ausência de apreciação da Turma julgadora quanto à inexistência de análise quanto ao regramento contido no Estatuto dos Servidores do Município, bem como ao depoimento do Sr. Luis Augusto da Silva, considerado prova imprescindível, bem como das demais testemunhas, capazes de infirmar a conclusão adotada no âmbito administrativo do Município. Em que pese seja realizada a elaboração de relatório pela Comissão Processante, tem-se que esse se trata de uma peça opinativa, não vinculando o julgador ao que ali se encontra disposto. Assim, ainda que exista divergência entre a decisão da autoridade julgadora e o relatório emitido pela Comissão processante, não há como sustentar qualquer inconformidade na sanção aplicada. Deste modo, uma vez que a penalidade de demissão foi devidamente motivada pela autoridade julgadora, consoante provas robustas produzidas no âmbito do procedimento administrativo, resta incontroversa a total regularidade da decisão impugnada pelo Embargado. Necessário observar que em nenhum momento houve comprovação por parte do Empregado sobre error in procedendo ou de descumprimento ao devido processo legal que subsidiassem o controle judicial do ato. Pelo contrário, é visível que a pretensão do Embargado visou exclusivamente a formação de nova convicção capaz de alterar o resultado exarado em âmbito administrativo. Neste contexto, tem-se que não cabe ao Poder Judiciário apreciar o "mérito administrativo", sendo certo que a competência do órgão jurisdicional se limita à análise da legalidade e constitucionalidade do certame e do processo licitatório, sendo certo que não restou demonstrado sua violação pelo Embargado. Assim, tem-se caracterizada, mais uma vez, a omissão deste d. juízo quanto aos fatos e fundamentos trazidos pelo Embargante nas razões de seus recursos, vez que se limita a reproduzir parte dos acórdãos proferidos anteriormente, bem como a fundamentar que a interposição do recurso pelo Embargante não passa de "mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido". Não foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fl. 845). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.