Decisão · STJ

STJ HC 939036

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-20publicado em 2024-10-23
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL FEITA POR GUARDAS MUNICIPAIS. ATUAÇÃO INVESTIGATIVA. NULIDADE VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a guarda municipal não pode exercer policiamento ostensivo ou atos investigatórios, na repreensão de práticas criminosas, sob pena de usurpação da função própria dos policiais militares. Conforme posto pelo art. 144, § 8º, da Constituição da República, embora a guarda municipal integre o sistema de segurança pública, sua atuação está adstrita à proteção dos bens, serviços e instalações do município, ressalvados, por óbvio, os casos de flagrante delito, uma vez que a qualquer do povo é possível prender quem esteja cometendo um crime. 2. No caso, a guarda municipal procedeu à revista pessoal após o nervosismo apresentado pela agravada, ao verificar a aproximação dos agentes de segurança. Logo, uma vez amparada a condenação exclusivamente em prova obtida de busca pessoal ilegal, impõe-se a absolvição da ré pela falta de comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL de decisão na qual não conheci do habeas corpus. Contudo, concedi a ordem, de ofício, para absolver a ré na Ação Penal n. 1524105-98.2019.8.26.0228, fundado nos arts. 386, VI, do CPP (e-STJ, fls. 58-625). Neste agravo regimental, afirma o agravant e, em suma, "inexistir inconstitucionalidade alguma decorrente da GCM averiguar a possível situação de flagrante delito no contexto fático dos autos, sem que se condicione tal abordagem, obrigatoriamente, à presença de risco a bens e serviços municipais, haja vista o gigantismo da cidade de São Paulo e o fato de que não foi praticada como "rotina" ou "praxe" de policiamento ostensivo, constituindo mera diligência procedimental (não-investigativa) executada rigorosamente sob o viés colaborativo com os demais órgãos de segurança pública" (e-STJ, fl. 75). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL FEITA POR GUARDAS MUNICIPAIS. ATUAÇÃO INVESTIGATIVA. NULIDADE VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a guarda municipal não pode exercer policiamento ostensivo ou atos investigatórios, na repreensão de práticas criminosas, sob pena de usurpação da função própria dos policiais militares. Conforme posto pelo art. 144, § 8º, da Constituição da República, embora a guarda municipal integre o sistema de segurança pública, sua atuação está adstrita à proteção dos bens, serviços e instalações do município, ressalvados, por óbvio, os casos de flagrante delito, uma vez que a qualquer do povo é possível prender quem esteja cometendo um crime. 2. No caso, a guarda municipal procedeu à revista pessoal após o nervosismo apresentado pela agravada, ao verificar a aproximação dos agentes de segurança. Logo, uma vez amparada a condenação exclusivamente em prova obtida de busca pessoal ilegal, impõe-se a absolvição da ré pela falta de comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas. 3. Agravo regimental desprovido.
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