Decisão · STJ

STJ HC 936899

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-08-12publicado em 2024-10-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ. 2. No caso, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 16/8/2024 e considerada publicada em 19/8/2024. Todavia, o agravo regimental foi protocolado somente no dia 10/9/2024, fora, portanto, do quinquídio legal. 3. Apesar de a defesa haver inicialmente formulado pedido de reconsideração da decisão monocrática, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o " p edido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para o recurso cabível" (AgInt no AREsp n. 1.863.386/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., DJe 2/9/2021). 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: CARLOS ALEXANDRE SOARES interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 75-76, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus. A defesa interpôs o presente recurso, em 10/9/2024, oportunidade na qual postulou pela sua intimação para apresentar as respectivas razões. No dia 11/9/2024, protocolou a petição de fls. 111-116, na qual apresenta os motivos pelos quais pretende seja concedida a ordem de habeas corpus, para conceder prisão domiciliar ao agravante. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ. 2. No caso, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 16/8/2024 e considerada publicada em 19/8/2024. Todavia, o agravo regimental foi protocolado somente no dia 10/9/2024, fora, portanto, do quinquídio legal. 3. Apesar de a defesa haver inicialmente formulado pedido de reconsideração da decisão monocrática, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o " p edido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para o recurso cabível" (AgInt no AREsp n. 1.863.386/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., DJe 2/9/2021). 4. Agravo regimental não conhecido.
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