Decisão · STJ

STJ HC 809651

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-03-17publicado em 2024-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com fundamento na alegação de negativa de autoria e falta de provas para condenação pelo delito associativo. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a condenação com base em vasta prova como apreensão de material entorpecente, caderno de anotações e dinheiro em espécie. A defesa requer absolvição quanto ao delito de associação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do habeas corpus como substituto de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo quando há flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado no STJ e no STF. 4. A condenação está amparada em extenso conjunto probatório, incluindo apreensão de drogas e armas, o que foi confirmado por mais de uma instância, inclusive no julgamento de revisão criminal. Assim, o pedido de absolvição depende de análise profunda dos fatos, inviável na via estreita do habeas corpus. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme jurisprudência pacífica da 5ª Turma do STJ e do STF. IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 136-137). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público estadual requer o não conhecimento ou o desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 153-164). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com fundamento na alegação de negativa de autoria e falta de provas para condenação pelo delito associativo. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a condenação com base em vasta prova como apreensão de material entorpecente, caderno de anotações e dinheiro em espécie. A defesa requer absolvição quanto ao delito de associação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do habeas corpus como substituto de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo quando há flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado no STJ e no STF. 4. A condenação está amparada em extenso conjunto probatório, incluindo apreensão de drogas e armas, o que foi confirmado por mais de uma instância, inclusive no julgamento de revisão criminal. Assim, o pedido de absolvição depende de análise profunda dos fatos, inviável na via estreita do habeas corpus. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme jurisprudência pacífica da 5ª Turma do STJ e do STF. IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo regimental desprovido.
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