STJ AREsp 2644902
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: cumprimento individual de decisão coletiva, relativo à mandado de segurança coletivo em que se decidiu pela implementação do vencimento/subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério. 2, O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre, devido à incidência do óbice das Súmulas n. 280 do STF e n. 83 do STJ. 3. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DA BAHIA contra decisão da Presidência desta Corte, em que não se conheceu do agravo em recurso especial (fls. 492-493). Pondera a parte agravante em sua razões (fls. 497-499): 1. No tocante às premissas da decisão agravada naquilo em que o recurso do Estado não foi provido, com a devida vênia, não há que se afirmar que a mesma esteja correta, em especial, quando são analisados os fundamentos apresentados pelo Estado. 2. Ainda que de forma sucinta, o Estado demonstrou que os fundamentos da decisão agravada não devem prosperar, momento em que restaram especificados os vícios por parte do tribunal a quo, bem como demonstrado que não devem incidir os seguintes óbices: Súmula 280/STF e consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. 3. O atual cenário, portanto, deverá ser alterado em favor do ora Agravante, pois, inaplicáveis os óbices apontados na decisão recorrida naquilo que não foi provido em favor do Estado. Ou seja, demonstrada a inexistência dos óbices apontados na decisão agravada. Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta ao agravo interno (fl. 506). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: cumprimento individual de decisão coletiva, relativo à mandado de segurança coletivo em que se decidiu pela implementação do vencimento/subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério. 2, O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre, devido à incidência do óbice das Súmulas n. 280 do STF e n. 83 do STJ. 3. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 5. Agravo interno não conhecido.