STJ AREsp 2563832
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSAMES MARIA DA SILVA BARBOSA contra decisão de minha lavra, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 182 do STJ (fls. 251-254). Consta dos autos que o Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade (fls. 107-113). O Tribunal a quo, ao apreciar a apelação interposta pela parte autora, extinguiu o processo, de ofício, julgando prejudicado o recurso voluntário, sendo o aresto assim ementado (fl. 155): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE COM PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.352.721-SP. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da mesma lei). 2. Os documentos apresentados - certidões de casamento e de nascimento das filhas, ocorrido em da década de 1970 e carteira de filiação à sindicato rural de seu cônjuge com admissão em 1984 - são insuficientes para comprovarem o exercício da atividade alegada, sob regime de economia familiar, por tempo suficiente a cumprir a carência exigida em lei. Os documentos apresentados pela parte autora se refere a fato ocorrido há mais de 16 anos antes do início da carência, não sendo contemporânea aos fatos que se pretende comprovar. Precedente. 3. O eg. STJ já firmou entendimento de que não servem como início de prova material do labor rural documentos que não se revestem das formalidades legais, tais como: certidão da Justiça Eleitoral, visto ser declaração unilateral do eleitor; carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público. Precedente. 4. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, e pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado na petição inicial. 5. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região). 6. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, inciso IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 7. A sentença previdenciária, de um modo geral, é proferida secundum eventum litis ou secundum eventum probationis; porém, a orientação fixada no referido repetitivo agrega a vantagem processual de afastar eventual discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material em caso de nova ação. 8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. Apelação da parte autora prejudicada, ressalvados os entendimentos dos demais julgadores que negavam provimento à apelação com efeito secundum eventum litis. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou divergência jurisprudencial e ofensa ao art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, aduzindo, em suma, que "os documentos acostados pela parte autora buscando comprovar sua condição de rurícola, já descritos acima, sem sombra de dúvidas, configuram o mínimo de prova exigido para indicar sua profissão" (fl. 199). O apelo nobre foi inadmitido na origem (fls. 227-228), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 232-237), o qual não foi conhecido pela decisão agravada. No presente recurso, a Agravante alega, em síntese, que "não há que se falar em reexame, mas sim valoração da prova e critérios jurídicos aplicados pelo E. Tribunal a quo. Claramente são coisas distintas" (fl. 262). Afirma que "é possível vislumbrar a afronta aos entendimentos pacificados por este Sodalício, sem sequer "tocar" na prova física constante dos autos" (fl. 262). Pleiteia a reforma da decisão agravada e o provimento do recurso especial, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria rural por idade. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 271). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.