Decisão · STJ

STJ AREsp 2215613

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-09-20publicado em 2024-03-14
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO NOS AUTOS. REGULARIDADE. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, tal como foi efetivamente feito. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por Manoel Soares Damaceno (fls. 351-354 e-STJ), em face de acórdão proferido em sede de agravo interno, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COPROPRIETÁRIO. UTILIZAÇÃO DO BEM. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. PROPORCIONAL À QUOTA. PRIVAÇÃO DO BEM. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. SÚMULA 283 DO STF POR ANALOGIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DIREITO DE HABITAÇÃO. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. LEITURA DO ART. 1.320 DO CÓDIGO CIVIL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O coproprietário que ocupa o imóvel, de forma integral e exclusiva, deve pagar aluguel aos demais condôminos, na proporção de sua quota. Assim, se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização, mediante o pagamento dos alugueres, àquele que se encontra privado da fruição da coisa. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decidido, incidem as Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Será lícito ao condômino, a qualquer tempo, exigir a divisão da coisa comum, sendo a respectiva ação de divisão, imprescritível. Interpretação do art. 1.320 do Código Civil. 4. Correto o deferimento do pedido de alienação judicial do imóvel, pois a utilização exclusiva do bem por parte da requerida impossibilita a parte agravada de dispor do bem. Constitui, finalmente, direito potestativo do condômino de bem imóvel indivisível promover a extinção do condomínio mediante alienação judicial da coisa. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Em razões de embargos de declaração (fls. 351-354 e-STJ), a parte Embargante alega que "o ponto omisso em questão foi a indagação de que não se trataria mais de extinção de condomínio, mas, de direito de herança" (fl. 352 e-STJ). Argumenta que "o imóvel, objeto da controvérsia, no momento do falecimento da autora passou a constituir o seu espólio, porém, ainda não inventariado, salientando, inclusive, que a de cujus teria apenas 40% (quarenta por cento) da propriedade do imóvel" (fl. 352 e-STJ). A parte Embargada foi devidamente intimada, e apresentou contrarrazões às fls. 362-365 e-STJ. É o relatório. EDcl no AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.215.613 - SP (2022/0301568-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : MANUEL SOARES DAMACENO OUTRO NOME : MANOEL SOARES DAMACENO ADVOGADO : CÍCERO GOMES DE LIMA - SP265627 EMBARGADO : ROBERTA DE OLIVEIRA EMBARGADO : LEANDRO DE OLIVEIRA EMBARGADO : TAMARA CRISTINA DE OLIVEIRA MOREIRA ADVOGADO : GENIVALDO DE OLIVEIRA SILVA - SP201223 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO NOS AUTOS. REGULARIDADE. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, tal como foi efetivamente feito. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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