STJ HC 845788
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ. 2. No caso, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 16/8/2024 e considerada publicada em 19/8/2024. Todavia, o agravo regimental foi protocolado somente no dia 9/9/2024, fora, portanto, do quinquídio legal. 3. Apesar de a defesa haver inicialmente formulado pedido de reconsideração da decisão monocrática, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que " p edido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para o recurso cabível" (AgInt no AREsp n. 1.863.386/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., DJe 2/9/2021). 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: KAUÊ SILVA DO NASCIMENTO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci do seu habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, e 311, ambos do Código Penal, e 16 da Lei n.10.826/2003, em concurso material. A defesa afirma, apenas, que, "com todo respeito a Provecta Ministra Presidente prolatora da decisão agravada, não pode estas subsistirem, eis que comprovado através de atestado médico a impossibilidade de peticionamento por parte deste advogado" (fl. 204). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ. 2. No caso, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 16/8/2024 e considerada publicada em 19/8/2024. Todavia, o agravo regimental foi protocolado somente no dia 9/9/2024, fora, portanto, do quinquídio legal. 3. Apesar de a defesa haver inicialmente formulado pedido de reconsideração da decisão monocrática, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que " p edido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para o recurso cabível" (AgInt no AREsp n. 1.863.386/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., DJe 2/9/2021). 4. Agravo regimental não conhecido.