STJ HC 832800
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em favor de Lucas Gabriel Santiago de Oliveira, condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 580 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006. A defesa pleiteia a aplicação da minorante no patamar máximo e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O Tribunal de origem afastou o benefício com base no histórico infracional do paciente, apontando sua dedicação a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o paciente faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado; (ii) estabelecer se é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não participação em organização criminosa. 4. A jurisprudência desta Corte admite a consideração de histórico infracional, desde que devidamente documentado e com proximidade temporal, para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme fixado no EREsp n. 1.916.596/SP. 5. No caso concreto, o paciente possui passagens pela Vara da Infância e da Juventude por atos infracionais análogos a tráfico de drogas, uso de entorpecentes e roubo majorado, com contemporaneidade entre esses atos e o crime ora em julgamento, caracterizando habitualidade delitiva. 6. A reanálise de provas, necessária para a concessão do pedido da defesa, é vedada em sede de habeas corpus, uma vez que se trata de remédio constitucional destinado à tutela de liberdade e não à revaloração do acervo fático-probatório. 7. O regime semiaberto imposto e a negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos estão devidamente fundamentados, não havendo se falar em constrangimento ilegal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 267). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 293-296). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em favor de Lucas Gabriel Santiago de Oliveira, condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 580 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006. A defesa pleiteia a aplicação da minorante no patamar máximo e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O Tribunal de origem afastou o benefício com base no histórico infracional do paciente, apontando sua dedicação a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o paciente faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado; (ii) estabelecer se é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não participação em organização criminosa. 4. A jurisprudência desta Corte admite a consideração de histórico infracional, desde que devidamente documentado e com proximidade temporal, para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme fixado no EREsp n. 1.916.596/SP. 5. No caso concreto, o paciente possui passagens pela Vara da Infância e da Juventude por atos infracionais análogos a tráfico de drogas, uso de entorpecentes e roubo majorado, com contemporaneidade entre esses atos e o crime ora em julgamento, caracterizando habitualidade delitiva. 6. A reanálise de provas, necessária para a concessão do pedido da defesa, é vedada em sede de habeas corpus, uma vez que se trata de remédio constitucional destinado à tutela de liberdade e não à revaloração do acervo fático-probatório. 7. O regime semiaberto imposto e a negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos estão devidamente fundamentados, não havendo se falar em constrangimento ilegal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.