STJ AREsp 1385141
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE JUROS COMPENSATÓRIOS APLICÁVEL. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. TEMA N. 810 DO STF. TEMA N. 905 DO STJ. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido, quanto à não aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, aos juros compensatórios, encontra-se em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal disposto no Tema n. 810 de Repercussão Geral e do Superior Tribunal de Justiça no Tema repetitivo n. 905. 2. A questão central discutida nos autos refere-se à cumulatividade entre juros moratórios e compensatórios e ao dever de os apelantes apresentarem os cálculos corretos, ônus do qual não se desincumbiram. Entretanto, a parte recorrente deixou de impugnar o referido fundamento. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. A existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a da previsão constitucional prejudica a análise da divergência jurisprudencial sobre o tema. A ausência de similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o recorrido inviabilizam a demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROBERTO MAGNANI e RITA DE CÁSSIA VALIM CAMARINHA MAGNANI contra decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1124-1130). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau extinguiu a ação de indenização por apossamento administrativo após constatar que a execução restou satisfeita e que a rediscussão sobre a aplicação dos juros restou atingida pela coisa julgada (fl. 824). A Corte de origem negou provimento à apelação (fls. 908-913). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 911): Desapropriação em fase de execução. Discussão sobre satisfação do débito. Alegação de existência de valores devidos. Critérios de juros e de correção monetária corretamente observados pelo Depre. Recurso improvido. Os embargos de declaração opostos pelo Agravante foram rejeitados (fls. 926-930). Sustentou a Agravante, nas razões do apelo nobre: (a) negativa de vigência aos arts. 502 e 507 do CPC; (b) negativa de vigência ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009; e (c) dissídio jurisprudencial acerca da questão. Aduziu violação da coisa julgada, no sentido de que a Súmula Vinculante n. 17 - que não tem aplicação retroativa - e o art. 78 do ADCT estabeleceram parâmetros em datas posteriores ao trânsito em julgado do título exequendo. Alegou que deve ser observada a Lei n. 11.960/2009, que "passou prever a incidência dos juros para compensar a mora nas condenações impostas à Fazenda Pública até o efetivo pagamento" (fl. 946). Suscitou ainda a existência de dissídio jurisprudencial, transcrevendo ementas de julgados com o entendimento de que, se houve determinação na sentença exequenda de incidência de juros moratórios no precatório complementar, não é cabível a discussão posterior sobre estes, sob pena de ofensa à coisa julgada. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 981-988). O recurso especial não foi admitido (fls. 1001-1002). Foi interposto agravo (fls. 1006-1015). Houve decisão de sobrestamento do agravo pelo STJ - em face do julgamento do Tema n. 810 do STF - e determinação de devolução dos autos ao tribunal de origem (fls. 1045-1046). Após a conclusão do referido tema, novo julgamento da apelação foi proferido, cujo acórdão possui a seguinte ementa (fl. 1078): APELAÇÃO CÍVEL Juízo de conformidade Desapropriação indireta Pretensão de reconhecimento de saldo complementar, quase 5 anos após o pagamento da última parcela do precatório Alegação de que a DEPRE não observou a cumulatividade entre juros compensatórios e moratórios Acórdão original desta C. Câmara que negou provimento ao recurso de apelação, salientando que qualquer erro de cálculo em relação a cumulatividade dos juros é de responsabilidade dos apelantes Decisão contra a qual houve a interposição pela parte requerida de recurso especial e extraordinário inadmitidos Interposição de agravo em recurso especial e agravo em recurso extraordinário Devolução, pela E. Presidência de Direito Público, na forma do art. 1.030, II do CPC, para juízo de conformidade, diante do julgamento do Tema de Repercussão Geral 810 do E. STF e do Tema Repetitivo 905 do E. STJ Acórdão anterior que não se fundamentou na aplicabilidade dos juros moratórios segundo o índice da caderneta de poupança conforme artigo 1º-F da Lei9.494/1997 com redação dada pela Lei 11.960/2009, nem em qualquer discussão relativa ao emprego de determinado índice em detrimento de outro, mas na obrigação dos apelantes de terem trazido aos autos o cálculo que seria correto, no tocante à questão da cumulação dos juros moratórios e compensatórios Impossibilidade de modificar a decisão anterior em juízo de conformidade, porquanto não há qualquer contrariedade, nem mesmo em tese, aos referidos paradigmas Retratação indevida Julgado mantido. Contraminuta ao agravo em recurso especial apresentada às fls. 1108-1114. Às fls. 1124-1130, proferi decisão conhecendo do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento nos seguintes óbices: a) consonância com a jurisprudência do STJ e do STF; e b) incidência da Súmula n. 284 do STF (ausência de indicação do dispositivo de interpretação controvertida). Nas razões do agravo interno (fls. 1134-1139), o Agravante defende que as decisões recorridas "deixaram de dar integral cumprimento ao título exequendo acima mencionado, proferido na fase de conhecimento e transitado em julgado" (fl. 1136), bem como que o dissídio jurisprudencial "discorre acerca da incidência dos artigos 502 e 507 do CPC" (fl. 1138). Foi apresentada impugnação (fls. 1143-1147). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE JUROS COMPENSATÓRIOS APLICÁVEL. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. TEMA N. 810 DO STF. TEMA N. 905 DO STJ. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido, quanto à não aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, aos juros compensatórios, encontra-se em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal disposto no Tema n. 810 de Repercussão Geral e do Superior Tribunal de Justiça no Tema repetitivo n. 905. 2. A questão central discutida nos autos refere-se à cumulatividade entre juros moratórios e compensatórios e ao dever de os apelantes apresentarem os cálculos corretos, ônus do qual não se desincumbiram. Entretanto, a parte recorrente deixou de impugnar o referido fundamento. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. A existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a da previsão constitucional prejudica a análise da divergência jurisprudencial sobre o tema. A ausência de similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o recorrido inviabilizam a demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo interno desprovido.