Decisão · STJ

STJ REsp 1582231

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2016-02-17publicado em 2024-10-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, ao apreciar o recurso de apelação interposto pela defesa, concluiu, de forma fundamentada, que estava configurada a situação excepcional e apta a determinar a submissão do réu a novo julgamento, uma vez que a decisão condenatória proferida pelo Tribunal do Júri não encontrou respaldo mínimo nas provas produzidas em juízo, qualificando-a como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Conclusão diversa da alcançada pelo Tribunal estadual demandaria incursão na seara fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Não ocorre violação ao art. 619 do Código de Processo Penal quando exaurido integralmente pelo Tribunal a quo o exame das questões trazidas à baila pela parte, sendo dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo do agravante que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada pela instância de origem. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão de minha lavra em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento. Consta dos autos que o agravado foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, pela prática do crime do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. A apelação criminal manejada pela defesa foi provida, para desconstituir a decisão do Conselho de Sentença e determinar a realização de novo julgamento, nos termos da ementa de e-STJ fl. 797: APELAÇÃO. HOMICÍDIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ERRO MATERIAL NA VOTAÇÃO DOS QUESITOS. PROVA. RECURSO PROVIDO. POR MAIORIA. Irresignada, a acusação interpôs recurso especial, alegando contrariedade ao art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal, ao argumento de que "é manifesta e flagrante a existência de elementos probatórios a confortar a tese acusatória" (e-STJ fl. 857). Asseriu ofensa ao art. 619 do CPP, uma vez que o colegiado local "olvidou-se de analisar o teor das provas trazidas ao feito, cuja análise fazia-se imprescindível, na medida em que o afastamento da decisão dos jurados - tendo em vista o princípio da soberania dos veredictos - apenas seria possível diante da inexistência de qualquer elemento probatório que pudesse sustentar uma das versões apresentadas" (e-STJ fl. 871). O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim ementado (e-STJ fl. 919): RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, ALÍNEA "A" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CP). CONTRARIEDADE AOS ARTS. 593, § 3º E 619 CPP. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE NOVO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. O CONSELHO DE SENTENÇA OPTOU POR UMA DAS TESES APRESENTADAS, COM SUFICIENTE LASTRO PROBATÓRIO. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PODE ADENTRAR O MÉRITO DAS TESES APRESENTADAS AO CONSELHO DE SENTENÇA. VERIFICAÇÃO DE OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM AVALIAR AS PROVAS. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do presente recurso, o agravante argumenta que a análise das razões do recurso especial não demanda reexame de provas, mas mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. No mais, reitera a argumentação deduzida no apelo extremo. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, ao apreciar o recurso de apelação interposto pela defesa, concluiu, de forma fundamentada, que estava configurada a situação excepcional e apta a determinar a submissão do réu a novo julgamento, uma vez que a decisão condenatória proferida pelo Tribunal do Júri não encontrou respaldo mínimo nas provas produzidas em juízo, qualificando-a como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Conclusão diversa da alcançada pelo Tribunal estadual demandaria incursão na seara fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Não ocorre violação ao art. 619 do Código de Processo Penal quando exaurido integralmente pelo Tribunal a quo o exame das questões trazidas à baila pela parte, sendo dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo do agravante que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada pela instância de origem. 4. Agravo regimental desprovido.
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