Decisão · STJ

STJ HC 926550

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-02publicado em 2024-10-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NA CONFECÇÃO DO LAUDO. 1. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, da Constituição da República, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor." 2. Referido entendimento é objeto da Súmula n. 439/STJ ("admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."). 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata dos delitos praticados, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência, por não serem elementos concretos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena, não justificam a determinação de realização de exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios executórios. 4. As instâncias ordinárias negaram ao apenado a concessão ao imediato benefício da progressão de regime, exigindo a realização antecipada do exame criminológico, com base em fundamento idôneo relativo à gravidade em concreto dos delitos perpetrados - estupro de vulnerável por diversas vezes e ameaça. Justificaram, ainda, que o laudo pericial ofereceria, com segurança, de meios de avaliação do requisito subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal. 5. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária. 6. Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade na confecção do laudo. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDINEI TEODOSIO DE SOUZA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 66-70). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 75-80), o agravante alega que o exame criminológico foi determinado com base em elementos inidôneos alheios à execução da pena, quais sejam: o longo tempo de pena cumprir e a gravidade em abstrato do crime cometido. Aduz que nunca cometeu falta grave e ostenta bom comportamento carcerário, com histórico de remições. Assevera que a decisão negativa de vigência aos arts. 93, IX, da CR/1988; 315, § 2º, III, do CPP; e 112 da LEP. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado, para que se conceda a ordem, determinando que o Juízo da Execução julgue o pedido sem a exigência de exame criminológico. Subsidiariamente, pleiteia que o Juízo fundamente o pedido em circunstâncias concretas e atuais, que demonstrem a necessidade da realização do exame criminológico. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NA CONFECÇÃO DO LAUDO. 1. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, da Constituição da República, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor." 2. Referido entendimento é objeto da Súmula n. 439/STJ ("admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."). 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata dos delitos praticados, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência, por não serem elementos concretos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena, não justificam a determinação de realização de exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios executórios. 4. As instâncias ordinárias negaram ao apenado a concessão ao imediato benefício da progressão de regime, exigindo a realização antecipada do exame criminológico, com base em fundamento idôneo relativo à gravidade em concreto dos delitos perpetrados - estupro de vulnerável por diversas vezes e ameaça. Justificaram, ainda, que o laudo pericial ofereceria, com segurança, de meios de avaliação do requisito subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal. 5. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária. 6. Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade na confecção do laudo.
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