Decisão · STJ

STJ HC 923198

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-19publicado em 2024-10-23
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADO. FRAGILIDADE DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. TEMA NÃO ARGUIDO NA DECISÃO IMPUGNADA. INOVAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, onde a defesa alega que o agravante não atirou contra as vítimas, sendo reconhecido apenas por uma tatuagem. Argumenta-se que o agravante é primário, sem antecedentes, e apresentou-se espontaneamente à delegacia, sugerindo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando as circunstâncias do caso e as condições pessoais do agravante. III. Razões de decidir 3. A tese de fragilidade das provas da autoria delitiva não foi arguida na inicial do habeas corpus, impedindo seu conhecimento no agravo regimental. 4. Evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva, diante do modus operandi empregado na conduta ilícita, uma vez que o agravante, aderindo a conduta do corréu, a fim de manter a venda de drogas no local, teria ido até o imóvel das vítimas e efetuado quatro disparos de arma de fogo com o fim de matá-las, não se consumando o intento homicida diante da falha da arma de fogo. 5. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão proferida por esta Relatoria que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 335-337). Nas razões do agravo regimental, a defesa afirma que "em nenhum motivo Kaique atirou contra as vítimas, destaca-se que o mesmo foi reconhecido por uma simples tatuagem e mais, quem atirou na vítima era pessoa conhecida das vítimas, ou seja, é informando durante todo o processo que Kaique supostamente somente acompanhava o suspeito Gilberto" (e-STJ fl. 345). Defende que o agravante, "além de ser primário e sem antecedentes, com trabalho lícito, apresentou-se, espontaneamente na delegacia para o devido cumprimento do mandado de prisão. O que denota arrependimento, e como tal a prisão cautelar não se sustenta" (e-STJ fl. 345). Aponta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso seja mantida, o provimento do agravo para que seja acolhido os termos do writ. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 357). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADO. FRAGILIDADE DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. TEMA NÃO ARGUIDO NA DECISÃO IMPUGNADA. INOVAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, onde a defesa alega que o agravante não atirou contra as vítimas, sendo reconhecido apenas por uma tatuagem. Argumenta-se que o agravante é primário, sem antecedentes, e apresentou-se espontaneamente à delegacia, sugerindo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando as circunstâncias do caso e as condições pessoais do agravante. III. Razões de decidir 3. A tese de fragilidade das provas da autoria delitiva não foi arguida na inicial do habeas corpus, impedindo seu conhecimento no agravo regimental. 4. Evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva, diante do modus operandi empregado na conduta ilícita, uma vez que o agravante, aderindo a conduta do corréu, a fim de manter a venda de drogas no local, teria ido até o imóvel das vítimas e efetuado quatro disparos de arma de fogo com o fim de matá-las, não se consumando o intento homicida diante da falha da arma de fogo. 5. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
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