Decisão · STJ

STJ HC 909685

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-27publicado em 2024-10-23
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/2006. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO EM PATAMAR MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRAFICÂNCIA PARA DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM USO DE DRONES. MULTIRREINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Dionatan Fernando Machado Lopes contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve sua condenação por tráfico de drogas e aplicou a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, em razão da prática do crime no interior de estabelecimento prisional. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, contestando a aplicação da majorante em seu patamar máximo sem fundamentação idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: verificar se a majoração da pena, em razão da incidência do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, foi devidamente fundamentada e se o percentual máximo de aumento é justificável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado, sendo cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação das causas de aumento do art. 40 da Lei de Drogas em fração superior ao mínimo legal, desde que devidamente fundamentada em circunstâncias concretas do caso. No presente caso, a fração de aumento foi devidamente justificada no fato de que as substâncias entorpecentes já haviam transposto as fronteiras da unidade prisional e se encontravam no seio da instituição, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. Réu multirreincidente em tráfico de droga. IV. DISPOSITIVO 5. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 87-88). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/2006. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO EM PATAMAR MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRAFICÂNCIA PARA DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM USO DE DRONES. MULTIRREINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Dionatan Fernando Machado Lopes contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve sua condenação por tráfico de drogas e aplicou a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, em razão da prática do crime no interior de estabelecimento prisional. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, contestando a aplicação da majorante em seu patamar máximo sem fundamentação idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: verificar se a majoração da pena, em razão da incidência do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, foi devidamente fundamentada e se o percentual máximo de aumento é justificável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado, sendo cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação das causas de aumento do art. 40 da Lei de Drogas em fração superior ao mínimo legal, desde que devidamente fundamentada em circunstâncias concretas do caso. No presente caso, a fração de aumento foi devidamente justificada no fato de que as substâncias entorpecentes já haviam transposto as fronteiras da unidade prisional e se encontravam no seio da instituição, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. Réu multirreincidente em tráfico de droga. IV. DISPOSITIVO 5. Habeas corpus não conhecido.
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