Decisão · STJ

STJ HC 940582

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-08-26publicado em 2024-10-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO DECIDIDO NO RHC N. 190.102/SC. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESUAL. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A impetração aqui formulada, concernente ao excesso de prazo e à ausência de fundamentação para a manutenção das medidas protetivas de urgência, configura reiteração do que requerido no RHC n. 190.102/SC já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo alteração fático-processual, inadmissível, portanto, a presente insurgência, visto que não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado nesta Corte (AgRg no HC n. 286.354/AC, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, Dje 23/5/2014). 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trago à análise da Turma agravo regimental de Gervasio Luiz Reichert Marquetti contra a decisão de fls. 143/144, mediante a qual não conheci do pedido de habeas corpus. Eis a ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO DECIDIDO NO RHC N. 190.102/SC. INADMISSIBILIDADE. Writ não conhecido. Argumenta o agravante que não há falar em reiteração do pedido formulado no RHC n. 190.102/SC, haja vista se tratar da terceira prorrogação das medidas protetivas de urgência, por razões diversas, que foram analisadas em acórdão distinto. Repisa o excesso de prazo e a ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção das restrições fixadas. Requer, ao final, o provimento do re curso para a revogação das medidas protetivas impostas . Não abri praz o para contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO DECIDIDO NO RHC N. 190.102/SC. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESUAL. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A impetração aqui formulada, concernente ao excesso de prazo e à ausência de fundamentação para a manutenção das medidas protetivas de urgência, configura reiteração do que requerido no RHC n. 190.102/SC já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo alteração fático-processual, inadmissível, portanto, a presente insurgência, visto que não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado nesta Corte (AgRg no HC n. 286.354/AC, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, Dje 23/5/2014). 2. Agravo regimental improvido.
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