STJ AREsp 1715675
PROCESSUALAGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PANDEMIA. RESOLUÇÃO Nº 313/2020 DO CNJ. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL ATÉ 4/5/2020. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, todos do Código de Processo Civil. 2. "Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme Resolução do CNJ 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir o prazo, para os processos eletrônicos, em 4/5/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso" (AgInt no AREsp 1.733.695/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. contra decisão singular de minha lavra na qual reconsiderei a primeira decisão agravada e não conheci do agravo interposto pela ora agravante em razão da sua intempestividade. Nas razões do presente agravo, a parte agravante afirma que, além da correta contagem dos prazos processuais somente em dias úteis, prevista nos §§ 2º e 3º, do art. 224, do Código de Processo Civil/2015; a Resolução nº 313, DE 19 DE Março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, estabeleceu que os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 (quinta-feira) a 30/4/2020 (quinta-feira). Alega que deve ser considerado, ainda, que o dia 1º/5/2020 (sexta-feira), é feriado nacional comemorativo do Dia mundial do trabalho, portanto, também dia não útil. Aduz que a decisão que não admitiu o recurso especial foi disponibilizada no DJ de 3/4/2020 (sexta-feira), considerada publicada em 4/5/2020 (segunda-feira)-primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico (§ 2º do art. 224 do CPC), a contagem do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis terá sido iniciada apenas em 5/5/2020 (terça-feira), uma vez que esse era o primeiro dia útil que seguir ao da publicação (§ 3º do art. 224 do CPC) e o termo final, portanto, apenas em 25/5/2020 (segunda-feira). Pugna pelo reconhecimento da tempestividade do agravo em recurso especial. A impugnação foi apresentada às fls. 565/578. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PANDEMIA. RESOLUÇÃO Nº 313/2020 DO CNJ. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL ATÉ 4/5/2020. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, todos do Código de Processo Civil. 2. "Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme Resolução do CNJ 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir o prazo, para os processos eletrônicos, em 4/5/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso" (AgInt no AREsp 1.733.695/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento.