Decisão · STJ

STJ AREsp 2409685

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-07-17publicado em 2024-03-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PROVA INSUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DISSÍ DIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A hipótese dos autos trata de pretensão ao recebimento do benefício de pensão por morte obstada na origem ante a conclusão de ausência dos requisitos para a concessão do benefício, porquanto, provado nos autos separação de fato antes do óbito, não houve a comprovação de dependência econômica. 2. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem para se reconhecer a existência de convívio apto a caracterizar união estável, bem como a dependência econômica, demandaria incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, o que é defeso na via eleita, ante o óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal. 3. A negativa se deu em razão da fragilidade da prova testemunhal produzida, e não em razão de impossibilidade de que a união estável fosse demonstrada exclusivamente por prova testemunhal. 4. O dissídio jurisprudencial, além de não ter sido devidamente demonstrado pelo necessário cotejo analítico na forma do art. 255, § 1º, do RISTJ, fica prejudicado, uma vez que "a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. Precedentes. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SALETE FELTRIN BITTENCOURT, contra decisão proferida por esta Relatoria, ementada no seguinte sentido (fl. 352): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Para melhor compreensão da controvérsia, cabe esclarecer que a ora agravante ajuizou visando pensão por morte de seu companheiro falecido. No Tribunal a quo a pretensão foi julgada improcedente ao fundamento de que estando separada de fato, não houve a comprovação da dependência econômica. Interposto o Recurso Especial, este não foi conhecido na decisão monocrática ora agravada ao fundamento de que a interposição do Recurso Especial pela alínea "c" não pode ser conhecido quando ausente a similitude fática entre os julgados, ausente o devido cotejo analítico, bem como ausente a indicação do dispositivo de lei sobre o qual se deu a divergência jurisprudencial. Naquela ocasião, ficou consignado que, ainda que superado tais óbices, o Tribunal a quo negou provimento à apelação ao fundamento de que a separação de fato estava comprovada nos autos, e que nesse a hipótese, caberia à autora comprovar a dependência econômica, o que não aconteceu nos autos, nem pela análise da prova testemunhal, de forma que alterar tal conclusão esbarraria na Súmula 7/STJ. Contra referida decisão foi interposto o presente agravo regimental em que se alega que a decisão recorrida perpetua as violações aos artigos §4º e 5º do art. 16 da Lei n.º 8.213/91, art. 442 do CPC, o art. 1º da Lei 9.278/96, art. 1.723 do Código Civil e o inciso II do art. 5º da CF/88. Aponta as seguintes teses a saber: a) argumenta que o corpo da peça recursal traz os motivos, a jurisprudência e o próprio artigo da lei, os quais foram violados pela decisão do TRF4, que deixou de dar o devido valor às provas testemunhais produzidas no processo, como previsto o §4º e 5º do art. 16 da Lei n.º 8.213/91 e art. 442 do CPC, as quais foram mais que suficientes para demonstrar a união estável havida entre a agravante e o segurado falecido. b) a jurisprudência é uníssona em determinar que sejam aceitas as provas exclusivamente testemunhais para comprovação da união estável e da dependência econômica para fins de benefício de pensão por morte, para os óbitos ocorridos anteriores a 18/06/2019, e que no caso dos autos, as testemunhas ouvidas foram uníssonas em comprovar a união estável. c) a união estável não foi reconhecida na origem ao argumento de ausência de coabitação, mas que nos termos do art. art. 1º da Lei 9.278/96, art. 1.723 do Código Civil e inciso II do art. 5º da CF/88 são requisitos da união estável a demonstração de relacionamento público, contínuo e duradouro, com a intenção de constituição de família, não constituindo a coabitação requisito para a configuração da União Estável. d) o recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria e de uma pensão por morte não configuram óbices ao reconhecimento da dependência econômica do seu falecido marido. Sem contraminuta, é o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PROVA INSUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DISSÍ DIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A hipótese dos autos trata de pretensão ao recebimento do benefício de pensão por morte obstada na origem ante a conclusão de ausência dos requisitos para a concessão do benefício, porquanto, provado nos autos separação de fato antes do óbito, não houve a comprovação de dependência econômica. 2. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem para se reconhecer a existência de convívio apto a caracterizar união estável, bem como a dependência econômica, demandaria incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, o que é defeso na via eleita, ante o óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal. 3. A negativa se deu em razão da fragilidade da prova testemunhal produzida, e não em razão de impossibilidade de que a união estável fosse demonstrada exclusivamente por prova testemunhal. 4. O dissídio jurisprudencial, além de não ter sido devidamente demonstrado pelo necessário cotejo analítico na forma do art. 255, § 1º, do RISTJ, fica prejudicado, uma vez que "a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. Precedentes. 5. Agravo Interno a que se nega provimento.
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