Decisão · STJ

STJ REsp 2121460

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-02-06publicado em 2024-10-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUSSÃO PENAL - ANPP. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. HIGIDEZ DA SÚMULA N. 231/STJ. OVERRULING. QUESTÃO AINDA NÃO ENFRENTADA PELA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A irresignação da Defesa não merece prosperar, pois não foram apresentados argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual está em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema. 2. A questão acerca da possibilidade de acordo de não persecução penal da Lei n. 13.964/2019 não comporta acolhimento, pois o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. 3. No tocante à alegação do agravante de que faz jus à atenuante da confissão espontânea, o Tribunal de origem afastou o pleito residual de redução do apenamento imposto, aquém do mínimo legal, não obstante a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, por força da ainda válida Súmula n. 231/STJ. 4. Conquanto a Sexta Turma, em 21/03/2023, tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência compendiada na Súmula n. 231/STJ, remetendo os autos dos Recursos Especiais 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, e realizado audiência pública em 17/05/2023, nos termos do art. 125, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, o referido enunciado sumular continua válido e sendo plenamente aplicado por esta Corte, pois não houve determinação de sobrestamento dos feitos pelo então relator, consoante permissivo do § 1º do respectivo dispositivo (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.430.480/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/06/2024, DJe de 21/06/2024). 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FLORINDA MARQUES DA SILVA contra a decisão que negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1150-1156). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 65, III, "d", do Código Penal e dos arts. 28 e 28-A , §14º , do Código de Processo Penal, alegando o cabimento do oferecimento do ANPP na atual fase processual. Requer a conversão do julgamento em diligência a fim de que os autos sejam remetidos ao Ministério Público Federal para que se manifeste quanto à aplicação do ANPP; caso contrário, pleiteia a remessa dos autos à instância superior do Órgão do Ministério Público Federal, na forma descrita na norma do artigo 28-A, §14 do CPP. Por fim, pugna pelo redimensionamento da dosimetria da pena para que seja determinada a redução da pena- base sem a aplicação da Súmula n. 231/STJ (e-STJ fls. 1086-1096). No agravo regimental, a Defesa apenas reitera as alegações e requer a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao colegiado competente (e-STJ fls. 1160-1170). O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 1179-1189). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUSSÃO PENAL - ANPP. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. HIGIDEZ DA SÚMULA N. 231/STJ. OVERRULING. QUESTÃO AINDA NÃO ENFRENTADA PELA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A irresignação da Defesa não merece prosperar, pois não foram apresentados argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual está em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema. 2. A questão acerca da possibilidade de acordo de não persecução penal da Lei n. 13.964/2019 não comporta acolhimento, pois o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. 3. No tocante à alegação do agravante de que faz jus à atenuante da confissão espontânea, o Tribunal de origem afastou o pleito residual de redução do apenamento imposto, aquém do mínimo legal, não obstante a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, por força da ainda válida Súmula n. 231/STJ. 4. Conquanto a Sexta Turma, em 21/03/2023, tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência compendiada na Súmula n. 231/STJ, remetendo os autos dos Recursos Especiais 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, e realizado audiência pública em 17/05/2023, nos termos do art. 125, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, o referido enunciado sumular continua válido e sendo plenamente aplicado por esta Corte, pois não houve determinação de sobrestamento dos feitos pelo então relator, consoante permissivo do § 1º do respectivo dispositivo (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.430.480/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/06/2024, DJe de 21/06/2024). 5. Agravo regimental não provido.
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