STJ HC 941870
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INJÚRIA. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. ALTERAÇÃO DE TAL CONCLUSÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM ELEMENTOS DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser manti da pelos seus próprios fundamentos. 2. A condenação do agravante foi devidamente fundamentada nos elementos constantes nos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em habeas corpus. 3. Inviável o abrandamento do regime inicial, tendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável e a reincidência do agravante. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por NEUDAIR SIMAO ALVARES contra decisão de minha relatoria que denegou o habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 meses e 16 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e multa, pela prática do delito previsto no art. 140, l por duas vezes, c/c o art. 141, II, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal. A defesa e o querelante apresentaram recursos de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhes negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13): Queixa-Crime. Art. 140 do Código Penal. Injúria. Recursos interpostos pelo Querelado e pela Querelante. Não acolhimento dos pleitos. Afastamento do apelo absolutório do querelado. Prevalência do dolo e da suficiência probatória. Materialidade, autoria e "animus injuriandi" demonstrados. Prova oral colhida e demais elementos de convicção coligidos que se revestem de coerência, robustez e segurança, não demonstrando qualquer tendência para o exagero ou prejuízo injusto, hábeis portanto para a condenação, não dando margem a dúvida razoável. Condenação confirmada Dosimetria da pena irretocável. Maus antecedentes e reincidência. Corretamente denegada a substituição da pena corporal por pena restritiva de direitos ou concessão de sursis. Medidas insuficientes e não socialmente recomendáveis. Regime prisional inicial semiaberto. Súmula 269 do STJ. Não cabimento do pleito da querelante no escopo da majoração do valor arbitrado a título de reparação. Montante que se mostrou proporcional e adequado. Eventual complementação que pode ser requerida em ação cível indenizatória. Sentença mantida. Apelos improvidos. No habeas corpus, a defesa alegou que deveria ser reconhecida a ausência de dolo, tendo em vista que "as partes se injuriaram reciprocamente durante a discussão" (e-STJ fl. 6). Argumentou que uma das testemunhas afirmou que a apelada Cláudia teria iniciado as ofensas, devendo, portanto, ser reconhecida a ocorrência de retorsão imediata. Sustentou, também, que o regime inicial deveria ser abrandado. Requereu, assim, a concessão da ordem constitucional para que fosse reconhecida a retorsão imediata. Subsidiariamente, pediu pelo abrandamento do regime inicial. O habeas corpus foi denegado (e-STJ fls. 334/338). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que "os elementos probatórios produzidos nos autos NÃO são suficientes para demonstrar que o agravante iniciou a discussão em que as ofensas debatidas foram externadas. Neste caso, é imperioso que se reconheça a ausência de dolo na conduta do agravante, visto que as partes se injuriaram reciprocamente durante a discussão" (e-STJ fl. 344). Aduz que "a prova oral colhida em juízo demonstra que a vítima provocou diretamente a injúria, iniciando as ofensas contra o agravante, o qual revidou. NO MÍNIMO, PODE-SE DIZER QUE HÁ DÚVIDA RAZOÁVEL DE QUEM INICIOU AS DISCUSSÕES, O QUE IMPEDE A CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE" (e-STJ fl. 346). Reafirma que o regime inicial deveria ser abrandado tendo em vista "o quantum de pena fixado em desfavor do agravante (03 meses e 16 dias), as circunstâncias fáticas que permearam ocorrido e, especialmente, a idade do agravante (73 anos), constata-se que a imposição do regime semiaberto mostra-se manifestamente desproporcional" (e-STJ fl. 346). Requer, assim, seja dado conhecimento e provimento ao agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INJÚRIA. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. ALTERAÇÃO DE TAL CONCLUSÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM ELEMENTOS DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser manti da pelos seus próprios fundamentos. 2. A condenação do agravante foi devidamente fundamentada nos elementos constantes nos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em habeas corpus. 3. Inviável o abrandamento do regime inicial, tendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável e a reincidência do agravante. 4. Agravo regimental improvido.