STJ HC 938663
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, E 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/2003. DECISÃO DE RATIFICAÇÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO DAS TESES LEVANTADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Esta Corte Superior de Justiça adota o entendimento de que, na ratificação do recebimento da denúncia, deve haver motivação acerca das teses apresentadas na defesa preliminar, ainda que de forma sucinta, pois, nessa fase, o juiz limita-se à admissibilidade da acusação e deve evitar o prejulgamento da controvérsia" (RHC n. 61.340/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). 2. Na hipótese vertente, não obstante ser concisa a decisão que manteve o recebimento da denúncia, pareceu-me desarrazoado declarar a nulidade da manifestação inicial, porquanto efetivamente cumpridos os objetivos do aludido preceito de regência, considerando que o juiz enfrentou, ainda que de forma sucinta, as preliminares de in épcia da denúncia e da violação domiciliar, consoante se depreende da e-STJ fl. 271. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE FERNANDES contra decisão, por mim proferida, em que deneguei a ordem de habeas corpus, liminarmente. Depreende-se dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática dos delitos inscritos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fls. 199/203). Recebida a denúncia, a incoativa foi mantida após resposta à acusação. Contra essa decisão a defesa impetrou habeas corpus, tendo o Tribunal de origem denegado a ordem (e-STJ fl. 347/354). No writ, a defesa sustentou a ilegalidade da decisão que manteve o recebimento da denúncia, aduzindo, para tanto, que "a r. decisão que confirmou o recebimento da exordial acusatória somente fez referência à abordagem do paciente, sendo silente no que tange à questão da invasão domiciliar, tampouco tendo se manifestado sobre a inexistência de autorização para a entrada no domicílio dele. Não obstante, tal r. decisão também foi omissa ao não analisar a tese de inépcia da denúncia, assim como sobre a nulidade da quebra de sigilo telefônico e o pedido de realização de exame grafotécnico" (e-STJ fl. 5). Requereu, ao final (e-STJ fl. 80): a) A concessão do pedido liminar, haja vista a jurisprudência pacífica deste Tribunal sobre a análise de pedidos em resposta à acusação, assim como pelo fato de a audiência de instrução se encontrar próxima (cuja sentença fará com que este mandamus perca o seu objeto), determinando-se que o juízo de piso analise, sem argumentos genéricos, as preliminares lançadas na resposta à acusação (itens ""b", "c", "d" e "e" do tópico "4"), de modo a se conhecer a dar provimento aos aclaratórios opostos, considerando que a argumentação utilizada de que cabem somente contra sentença ou acórdão é, juridicamente, inidônea; b) A intimação da autoridade coatora para que preste informações; c) A intimação do Ministério Público para que apresente seu parecer; d) A concessão da ordem de habeas corpus, confirmando-se o pedido liminar; e d) Por fim, sejam as publicações e as intimações encaminhadas ao advogado que a esta subscreve, sob pena de nulidade. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Nas razões do presente recurso, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, aduzindo, para tanto, que, "na r. decisão que manteve o recebimento da denúncia, o juízo de piso tão somente analisou a preliminar da nulidade da abordagem e busca pessoal/veicular, SENDO SILENTE NO QUE TANGE À INVASÃO DOMICILIAR. Outrossim, INEXISTE QUALQUER ANÁLISE DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, considerando que o laudo constante do processo atestou que a arma possuía, sim, numeração, bem como INEXISTE QUALQUER MENÇÃO MÍNIMA À QUESTÃO DA NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO" (e-STJ fl. 387). Postula, ao final, o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, E 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/2003. DECISÃO DE RATIFICAÇÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO DAS TESES LEVANTADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Esta Corte Superior de Justiça adota o entendimento de que, na ratificação do recebimento da denúncia, deve haver motivação acerca das teses apresentadas na defesa preliminar, ainda que de forma sucinta, pois, nessa fase, o juiz limita-se à admissibilidade da acusação e deve evitar o prejulgamento da controvérsia" (RHC n. 61.340/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). 2. Na hipótese vertente, não obstante ser concisa a decisão que manteve o recebimento da denúncia, pareceu-me desarrazoado declarar a nulidade da manifestação inicial, porquanto efetivamente cumpridos os objetivos do aludido preceito de regência, considerando que o juiz enfrentou, ainda que de forma sucinta, as preliminares de in épcia da denúncia e da violação domiciliar, consoante se depreende da e-STJ fl. 271. 3. Agravo regimental desprovido.