STJ HC 801410
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME APROFUNDADO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Observa-se que a condenação do réu transitou em julgado em 18/09/2019, cerca de quase 05 (cinco) anos antes desta impetração, que é, portanto, substitutiva de revisão criminal. 2. Acolher a tese da pretensão absolutória, sob a alegação de fragilidade probatória, demanda vedado reexame de premissa fática firmada pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto probatório, concluíram que restaram devidamente comprovados os crimes imputados ao ora agravante, sendo certo que, para desconstituir o decisum e chegar ao desfecho pretendido pela Defesa, seria necessário o inevitável reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência de todo incompatível com a célere e estreita via de habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por FERNANDO MENDES DE PAULO contra a decisão por mim proferida que não conheceu da ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 674/680). No presente agravo regimental, a Defesa do agravante sustenta que não se trata substituto de recurso especial, considerando o trânsito em julgado, como também não é caso de substituto de revisão criminal, visto que não há hipóteses de incidência do art. 621 do CPP. No mérito, aduz a fragilidade probatória, juntando jurisprudência. Nesse sentido, postula que o agravo regimental seja conhecido e provido para que se conceda a ordem, reconhecendo a fragilidade probatório que condenou o agravante, ou, caso assim não se entenda, que seja o agravo regimental submetido ao Colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME APROFUNDADO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Observa-se que a condenação do réu transitou em julgado em 18/09/2019, cerca de quase 05 (cinco) anos antes desta impetração, que é, portanto, substitutiva de revisão criminal. 2. Acolher a tese da pretensão absolutória, sob a alegação de fragilidade probatória, demanda vedado reexame de premissa fática firmada pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto probatório, concluíram que restaram devidamente comprovados os crimes imputados ao ora agravante, sendo certo que, para desconstituir o decisum e chegar ao desfecho pretendido pela Defesa, seria necessário o inevitável reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência de todo incompatível com a célere e estreita via de habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido.