STJ HC 916070
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, TORTURA E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. REINCIDÊNCIA E MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusada de integrar organização criminosa e praticar crimes de tráfico de drogas, tortura e corrupção de menor, buscando a revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares alternativas. A defesa alega ausência de fundamentação na decretação da prisão preventiva, sustentando que a decisão estaria baseada apenas na gravidade abstrata dos crimes e que a paciente possui boas condições pessoais, como primariedade e endereço certo. Também é requerida a extensão da ordem concedida a corréu nos termos do art. 580 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva de Daiane Franciele Rodrigues está devidamente fundamentada ou se há espaço para substituição por medidas cautelares alternativas; (ii) verificar a possibilidade de extensão da ordem concedida ao corréu, com base no art. 580 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como a reincidência da paciente e a gravidade das condutas criminosas, notadamente a participação em organização criminosa, a corrupção de menor e a prática de tortura. 4. A jurisprudência tanto do STJ quanto do STF veda o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não foi constatado nos autos. 5. O pedido de extensão dos efeitos da decisão que determinou a soltura do corréu deve ser formulado perante a autoridade judiciária que proferiu a decisão, a fim dela aferir se estão presentes os requisitos do art. 580 do CPP. 6. A análise dos fatos e provas indica que a manutenção da prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando-se o risco de reiteração delitiva e o modus operandi evidenciado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 512-514). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, TORTURA E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. REINCIDÊNCIA E MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusada de integrar organização criminosa e praticar crimes de tráfico de drogas, tortura e corrupção de menor, buscando a revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares alternativas. A defesa alega ausência de fundamentação na decretação da prisão preventiva, sustentando que a decisão estaria baseada apenas na gravidade abstrata dos crimes e que a paciente possui boas condições pessoais, como primariedade e endereço certo. Também é requerida a extensão da ordem concedida a corréu nos termos do art. 580 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva de Daiane Franciele Rodrigues está devidamente fundamentada ou se há espaço para substituição por medidas cautelares alternativas; (ii) verificar a possibilidade de extensão da ordem concedida ao corréu, com base no art. 580 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como a reincidência da paciente e a gravidade das condutas criminosas, notadamente a participação em organização criminosa, a corrupção de menor e a prática de tortura. 4. A jurisprudência tanto do STJ quanto do STF veda o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não foi constatado nos autos. 5. O pedido de extensão dos efeitos da decisão que determinou a soltura do corréu deve ser formulado perante a autoridade judiciária que proferiu a decisão, a fim dela aferir se estão presentes os requisitos do art. 580 do CPP. 6. A análise dos fatos e provas indica que a manutenção da prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando-se o risco de reiteração delitiva e o modus operandi evidenciado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.