Decisão · STJ

STJ AREsp 2682445

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-07-02publicado em 2024-10-23
PROCESSUAL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCUS VINICIUS BOZZELLA RODRIGUES ALVES contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 205-206) Pondera a parte agravante que (fls. 212-231): A impugnação específica dos fundamentos da decisão ora recorrida, foram exaustivamente feitas pormenorizadamente e demonstradas no agravo. Assim não há justificativa para o não conhecimento do agravo. .. Não há motivos coerentes para se negar o Agravo em Recurso Especial, pois a decisão agravada foi impugnada em sua integralidade, exatamente como determina as leis e os regimentos. A decisão recorrida foi integralmente combatida com argumentos sólidos e fundamentos respaldados em Leis Federais. .. O debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, e sim unicamente matéria de direito, portanto, não incidindo na regra ajustada no enunciado da Súmula 07, desta Corte Superior, STJ. O Agravante busca o reconhecimento do direito, em todos os seus termos objetivos, encartados no caderno processual, aos quais foram violados. Houve sim afrontas a dispositivos legais nas decisões recorridas e que foram demonstradas no Recurso Especial. .. As impugnações tanto no Recurso Especial, quanto no Agravo foram feitas de forma efetiva, clara, objetiva, direta, fundamentada em Leis Federais e decisões em recursos repetitivos dos Tribunais Superiores, não havendo motivos para a recusa de tais recursos. .. Não pode prosperar por que a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida no Recurso Especial e do Agravo foram realizadas de forma efetiva, concreta e pormenorizada e mesmo assim tais não devem se sobrepor ao devido processo legal, à igualdade, ao contraditório e à ampla defesa, que são princípios de primeira grandeza e não podem ser ultrapassados por nenhum outro em importância. .. Pelo princípio da dialeticidade, o agravante infirmou todos os fundamentos da decisão agravada, que negou conhecimento ao Agravo do Recurso Especial, pela Ministra Relatora do STJ. Foram atacados todos os fundamentos da decisão agravada. O princípio da dialeticidade, está presente no AREsp, pois foi especificadamente infirmado neste agravo interno. .. Nesse contexto, o Agravante Infirmou todos os fundamentos do "decisum" recorrido, proferido pelo Relator do STJ, que indevidamente, se fundamentou nos termos da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, artigo 105, inciso III, "a" da CF, entre outros fundamentos e paradigmas que foram utilizados. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 238-240). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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