STJ AREsp 2322339
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, assim ementado (fl. 919-920): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ARRESTO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. VIOLAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 10.269/2019. REMISSÃO NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 280 DO STF E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRADOS EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento, bem como razões recursais dissociadas do que restou decidido no acórdão recorrido, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 3. Por outro lado, a controvérsia se deu a Luz do art. 6º da Lei Municipal n. 10.269/2019, que trata da possibilidade de remissão de crédito objeto da presente execução e, ao mesmo tempo, se concluiu no acórdão recorrido que o alegado direito a remissão não foi comprovado. Dessa forma, acolher as razões recursais, nos termos pretendidos, exigiria a análise de lei local, bem como a reanálise das circunstâncias do caso concreto, de modo que o recurso especial se apresenta inviável, sob pena de afrontar o disposto nas Súmulas 280/STF e 7/STJ. 4. No presente caso, os honorários advocatícios foram fixados na origem em 10% sobre o valor do proveito econômico. A jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios, caso se mostrem irrisórios ou exorbitantes, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas no caso concreto. 5. Agravo interno não provido. A parte embargante alega que, ao reverso do entendimento preconizado na decisão ora vergastada, a pretensão da Agravante ao interpor o Recurso Especial, não consiste na reanálise das provas acostadas aos autos, mas apenas na apreciação de questão de direito sobre a qual o Tribunal "a quo" não procedeu com a maestria de costume. Assevera ainda, ao final, que houve violação dos disposto nos §§ 8º e 8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil, bem como do artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, "haja vista que, quando o valor da causa for muito baixo - caso dos autos-, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, devendo observar, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior." (fl. 942). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados.