STJ HC 938259
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ELEVADO NÚMERO DE PARTICIPANTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL INICIALMENTE SEMIABERTO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O posicionamento adotado pelas instâncias ordinárias encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a elevada quantidade de integrantes da associação para o tráfico é elemento que foge à normalidade da prática delitiva, o que autoriza a majoração da pena-base. 2. No caso, 12 agentes foram condenados nos autos do processo de origem, a evidenciar a maior gravidade da conduta atribuída aos pacientes. 3. Ante a existência de circunstância judicia negativa, o que resultou na fixação da pena-base acima do mínimo legal, deve ser mantido o regime prisional inicialmente semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Códi go Penal, bem como do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental a que nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PATRICK DO CARMO OLIVEIRA e PABLO DO CARMO OLIVEIRA contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci da impetração, mas concedi a ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento das reprimendas. Consta dos autos que os pacientes foram condenados, em primeiro grau de jurisdição, pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 816 dias-multa (e-STJ, fls. 37/76). Inconformada, a defesa apelou e o Tribunal a quo negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 77/117). No mandamus (e-STJ, fls. 3/8), o impetrante aponta constrangimento ilegal em razão das penas fixadas aos pacientes, bem como do regime de cumprimento. Argumenta que as basilares foram majoradas de forma indevida, mediante a utilização de fundamentos genéricos. Alega, ainda, que o regime foi recrudescido com base na gravidade abstrata do delito, motivo pelo qual os pacientes fazem jus à fixação do inicial aberto, caso seja a pena-base reconduzida ao mínimo legal, ou, ao menos, ao semiaberto, na hipótese de manutenção das penas fixadas na origem. Assim, requer, liminarmente, que os pacientes possam aguardar no regime aberto o julgamento do final do writ. No mérito, pede a fixação da pena-base no mínimo legal e o abrandamento do regime inicial de cumprimento da reprimenda. Ao apreciar a impetração, concedi a ordem de ofício para fixar o regime prisional inicial semiaberto. No presente agravo regimental, a defesa aduz que a mera indicação do elevado número de réus não é fundamento suficiente para justificar a exasperação da pena-base. Diante disso, aponta que a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, com a consequência fixação do regime prisional inicialmente aberto. Ao final, requer o provimento do agravo regimental, para fixar a pena-base no mínimo legal, bem como fixar o regime prisional inicial aberto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ELEVADO NÚMERO DE PARTICIPANTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL INICIALMENTE SEMIABERTO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O posicionamento adotado pelas instâncias ordinárias encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a elevada quantidade de integrantes da associação para o tráfico é elemento que foge à normalidade da prática delitiva, o que autoriza a majoração da pena-base. 2. No caso, 12 agentes foram condenados nos autos do processo de origem, a evidenciar a maior gravidade da conduta atribuída aos pacientes. 3. Ante a existência de circunstância judicia negativa, o que resultou na fixação da pena-base acima do mínimo legal, deve ser mantido o regime prisional inicialmente semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Códi go Penal, bem como do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental a que nega provimento.