Decisão · STJ

STJ HC 904858

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-04-10publicado em 2024-10-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME INTERMEDIÁRIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CP. DESPROVIMENTO. 1. Não tendo sido pleiteada na inicial do habeas corpus a revisão da dosimetria, incabível o conhecimento da insurgência, por constituir indevida inovação recursal. 2. "A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código". Assim, a presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição do regime intermediário, bem como veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que a pena seja inferior a 4 anos de reclusão" (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.087.968/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023). 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODOLFO MUSSI DE OLIVEIRA contra decisão que denegou o habeas corpus impetrado em seu favor. Sustenta a parte agravante que faz jus ao regime aberto, ao argumento de que tal regime prisional se mostraria "suficiente tanto para não causar danos desnecessários à família, quanto para demonstrar que não houve impunidade no caso, mas com as devidas amenizações por ser primário e de bons antecedentes" (fl. 13). Aduz, ainda, a carência de fundamentação idônea para a exasperação da basilar, porquanto lastreada em elementares do tipo penal, requerendo, ao final, o provimento deste agravo para a fixação do regime aberto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME INTERMEDIÁRIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CP. DESPROVIMENTO. 1. Não tendo sido pleiteada na inicial do habeas corpus a revisão da dosimetria, incabível o conhecimento da insurgência, por constituir indevida inovação recursal. 2. "A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código". Assim, a presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição do regime intermediário, bem como veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que a pena seja inferior a 4 anos de reclusão" (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.087.968/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023). 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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