Decisão · STJ

STJ RHC 195307

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-03-19publicado em 2024-10-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DAS PROVAS EM RAZÃO DE SUPOSTA BUSCA ILEGAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE DA INSURGÊNCIA. TESE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação desta Casa, proferida sentença condenatória, na qual a matéria suscitada pela defesa foi fundamentadamente refutada, em cognição profunda e exauriente, fica prejudicado o habeas corpus, devendo a irresignação ser apreciada em eventual recurso a ser interposto perante o Tribunal a quo antes de ser aqui analisada, sob pena de incidir o Superior Tribunal de Justiça em indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática, de minha lavra, que julgou prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls. 375/377). Depreende-se dos autos que foi o recorrente preso em flagrante, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Nos termos da peça acusatória, ele trazia consigo e transportava, para fins de comércio a terceiros, 333 pinos de cocaína, pesando 188,97g (cento e oitenta e oito gramas e noventa e sete centigramas). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Contra essa decisão insurgiu-se a defesa. Entretanto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem de habeas corpus. No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa que "os Policiais, sem fundadas razões, abordaram o réu, em verdadeira pescaria probatória, atos esses proibidos pelo Ordenamento Jurídico Brasileiro" (e-STJ fl. 299). Ressaltou que, "ante a ausência de fundadas razões para a abordagem, busca pessoal e busca veicular, houve clara violação ao postulado dos arts. 244 e 240, §2º, do Código de Processo Penal e contrariedade à jurisprudência dos Tribunais Superiores, maculando toda a ilegalidade do ato e todas as posteriores por derivação, culminando no trancamento da ação penal e absolvição do acusado" (e-STJ fl. 303). Aduziu, ainda, não estarem presentes na espécie os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Afirmou a existência de cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento de diligências pelo Magistrado singular. Diante dessas considerações, pediu (e-STJ fl. 315): a) a revogação da prisão preventiva, ou no mínimo, a concessão de liberdade provisória, até o julgamento final desta ordem de Habeas Corpus. b) -seja determinada a perícia das imagens para que os peritos respondam as seguintes perguntas: - O acusado ofereceu resistência durante o procedimento policial A indícios de movimentos bruscos ou tentativa de fuga do acusado - É possível visualizar o encontro de drogas nas imagens c) A nulidade da prisão em virtude da ilegalidade da abordagem e/ou das agressões sofridas pelo réu. Caso não seja este o entendimento: d) Requer a concessão dos pedidos de diligências constantes na Defesa Prévia: a) O acusado ofereceu resistência durante o procedimento policial A indícios de movimentos bruscos ou tentativa de fuga do acusado b) É possível visualizar o encontro de drogas nas imagens No presente agravo afirma a ausência de prejudicialidade quanto à tese de nulidade probatória derivada de busca pessoal ilegal. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão da matéria ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DAS PROVAS EM RAZÃO DE SUPOSTA BUSCA ILEGAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE DA INSURGÊNCIA. TESE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação desta Casa, proferida sentença condenatória, na qual a matéria suscitada pela defesa foi fundamentadamente refutada, em cognição profunda e exauriente, fica prejudicado o habeas corpus, devendo a irresignação ser apreciada em eventual recurso a ser interposto perante o Tribunal a quo antes de ser aqui analisada, sob pena de incidir o Superior Tribunal de Justiça em indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.
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