Decisão · STJ

STJ RHC 200416

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-07-01publicado em 2024-10-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, especialmente em razão de o paciente ser o chefe da facção e de seu grupo ser responsável pelo aliciamento de diversos adolescentes para o ingresso precoce no submundo do crime, além do fato de ele haver permanecido foragido por aproximadamente quatro anos. 3. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO MARCELO FERREIRA AMARAL interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 2.048-2.053, em que neguei provimento ao recurso ordinário. A defesa reitera os argumentos de que o decreto prisional seria carente de fundamentação idônea e estariam ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. Dessa forma, requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao órgão colegiado a fim de que seja revogada a prisão preventiva. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, especialmente em razão de o paciente ser o chefe da facção e de seu grupo ser responsável pelo aliciamento de diversos adolescentes para o ingresso precoce no submundo do crime, além do fato de ele haver permanecido foragido por aproximadamente quatro anos. 3. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 4. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →