Decisão · STJ

STJ HC 859350

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-03publicado em 2024-10-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, por ausência de flagrante ilegalidade. O agravante, condenado por tráfico de drogas, pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso, argumentando pela inaplicabilidade da causa de aumento de pena e pela redução de sua pena com base no tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal; (ii) avaliar a negativa de aplicação do tráfico privilegiado foram devidamente fundamentadas, em especial quanto à quantidade de drogas apreendidas e à dedicação a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, conforme o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, são fatores preponderantes na fixação da pena-base e na análise da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da mesma lei. 5. A não aplicação do tráfico privilegiado está devidamente fundamentada na evidência de dedicação habitual a atividades criminosas, demonstrada pela apreensão de mais de 682 kg de maconha em contexto que revela organização delitiva, incluindo o transporte interestadual da droga em veículo com placa adulterada. 6. A decisão monocrática está em conformidade com o entendimento consolidado da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reforça a necessidade de fundamentos idôneos e a preponderância da quantidade de drogas para afastar benefícios penais como o tráfico privilegiado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl.120). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, por ausência de flagrante ilegalidade. O agravante, condenado por tráfico de drogas, pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso, argumentando pela inaplicabilidade da causa de aumento de pena e pela redução de sua pena com base no tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal; (ii) avaliar a negativa de aplicação do tráfico privilegiado foram devidamente fundamentadas, em especial quanto à quantidade de drogas apreendidas e à dedicação a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, conforme o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, são fatores preponderantes na fixação da pena-base e na análise da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da mesma lei. 5. A não aplicação do tráfico privilegiado está devidamente fundamentada na evidência de dedicação habitual a atividades criminosas, demonstrada pela apreensão de mais de 682 kg de maconha em contexto que revela organização delitiva, incluindo o transporte interestadual da droga em veículo com placa adulterada. 6. A decisão monocrática está em conformidade com o entendimento consolidado da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reforça a necessidade de fundamentos idôneos e a preponderância da quantidade de drogas para afastar benefícios penais como o tráfico privilegiado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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