Decisão · STJ

STJ HC 943236

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-09-04publicado em 2024-10-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 272, §§ 1º E 1º-A, E 288 DO CÓDIGO PENAL. ART. 7º DA LEI N. 8.137/1990. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como já delineado na decisão agravada, a leitura da decisão proferida pelo Juízo singular evidencia a indicação de dados concretos dos autos, indicativos da gravidade da conduta em tese perpetrada e do risco de reiteração delitiva, circunstâncias suficientes, a um primeiro olhar, para justificar a imposição da cautela extrema. 2. A análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada do Tribunal a quo. 3 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO PAULO ZUANON FILHO agrava de decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento na Súmula n. 691 do STF. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, juntamente com outros quatro investigados, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 272, §§ 1º e 1º-A, 288 do Código Penal e 7º da Lei n. 8.137/1990. No regimental, a defesa busca a superação do óbice sumular, por considerar que não há motivação concreta para justificar a prisão preventiva do acusado, por estar lastreada na gravidade abstrata dos delitos em tese perpetrados. Aduz, ainda, que não foi demonstrada a insuficiência ou inadequação das cautelares menos gravosas. Postula, dessa forma, seja reconsiderado o decisum ou submetido o feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 272, §§ 1º E 1º-A, E 288 DO CÓDIGO PENAL. ART. 7º DA LEI N. 8.137/1990. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como já delineado na decisão agravada, a leitura da decisão proferida pelo Juízo singular evidencia a indicação de dados concretos dos autos, indicativos da gravidade da conduta em tese perpetrada e do risco de reiteração delitiva, circunstâncias suficientes, a um primeiro olhar, para justificar a imposição da cautela extrema. 2. A análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada do Tribunal a quo. 3 . Agravo regimental não provido.
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