Decisão · STJ

STJ HC 935878

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-08-08publicado em 2024-10-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, no STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. No caso, os policiais estavam em patrulhamento de rotina quando flagraram três pessoas fumando maconha na frente da casa do acusado. Na sequência, antes de entrarem na residência, visualizaram pela porta aberta, uma arma de fogo em cima da geladeira. Diante disso, entraram no domicílio e localizaram também a droga apreendida (cerca de 5 g de maconha, 191 "pedras" de crack e 5 "pinos" de cocaína). 4. Assim, havia elementos objetivos e racionais que justificaram o ingresso no domicílio, motivo p elo qual são lícitos todos os elementos de informação obtidos, bem como todos os que deles decorreram, porquanto a referida medida foi adotada em estrita consonância com a norma constitucional . 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JEFERSON SILVA DE JESUS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 188-192, em que deneguei a ordem de habeas corpus e, por conseguinte, rejeitei a alegação de nulidade decorrente de invasão de domicílio. Consta dos autos que o réu foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, mais multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e a 1 ano, 5 meses e 15 dias de detenção, mais multa, pela prática do delito previsto no art. 12 da da Lei n. 10.826/2003, a serem cumpridas no regime inicialmente fechado. A defesa reitera sua compreensão de que o processo instaurado em desfavor do réu é nulo, porquanto foi deflagrad o com base em elementos de informação ilícitos, obtidos por meio de invasão de domicílio. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, no STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. No caso, os policiais estavam em patrulhamento de rotina quando flagraram três pessoas fumando maconha na frente da casa do acusado. Na sequência, antes de entrarem na residência, visualizaram pela porta aberta, uma arma de fogo em cima da geladeira. Diante disso, entraram no domicílio e localizaram também a droga apreendida (cerca de 5 g de maconha, 191 "pedras" de crack e 5 "pinos" de cocaína). 4. Assim, havia elementos objetivos e racionais que justificaram o ingresso no domicílio, motivo p elo qual são lícitos todos os elementos de informação obtidos, bem como todos os que deles decorreram, porquanto a referida medida foi adotada em estrita consonância com a norma constitucional . 5. Agravo regimental não provido.
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