STJ AREsp 2712441
PROCESSUALPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 2. No crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes. 3. Na hipótese em análise, a quantidade total do entorpecente apreendido (135g de crack), droga de natureza altamente deletéria, justifica a majoração da pena-base, por extrapolar o tipo penal, devendo ser mantido tal fundamento. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ SOARES DA SILVA JÚNIOR (e-STJ fls. 411/416) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 402/405, que conheceu do agravo para negar provimento ao seu recurso especial. A parte agravante alega a redução da pena-base, uma vez que a ínfima quantidade da droga não pode ser utilizada na exasperação. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 2. No crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes. 3. Na hipótese em análise, a quantidade total do entorpecente apreendido (135g de crack), droga de natureza altamente deletéria, justifica a majoração da pena-base, por extrapolar o tipo penal, devendo ser mantido tal fundamento. 4. Agravo regimental não provido.