Decisão · STJ

STJ HC 922611

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-18publicado em 2024-10-23
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA COMPROVAR DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus de ofício para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena do réu, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a ausência de provas concretas de dedicação à atividade criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; (ii) estabelecer se a decisão monocrática que concedeu o redutor foi adequada, considerando a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício exige a demonstração de flagrante ilegalidade, conforme os arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 4. O acórdão de origem afastou a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, baseando-se na quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas (10,07 gramas de cocaína, 37,08 gramas de maconha, e 6 pedras de crack), quantidade que não aponta a dedicação do réu ao tráfico ilícito de forma permanente. 5. A quantidade de entorpecentes apreendida não se mostra excessivamente elevada para caracterizar dedicação criminosa, principalmente quando o réu era tecnicamente primário e não foram encontrados apetrechos típicos do tráfico, como armas, balança de precisão ou anotações contábeis do tráfico, conforme precedente do STJ (AgRg no HC 631791/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). 6. Em razão da ausência de elementos idôneos que justifiquem o afastamento do redutor, é aplicável a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 2/3. 7. A pena, redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão e 168 dias-multa, deve ser cumprida em regime aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos, conforme os critérios estabelecidos no art. 44 do Código Penal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 528-532). O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado (e-STJ fls. 538-543). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA COMPROVAR DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus de ofício para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena do réu, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a ausência de provas concretas de dedicação à atividade criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; (ii) estabelecer se a decisão monocrática que concedeu o redutor foi adequada, considerando a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício exige a demonstração de flagrante ilegalidade, conforme os arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 4. O acórdão de origem afastou a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, baseando-se na quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas (10,07 gramas de cocaína, 37,08 gramas de maconha, e 6 pedras de crack), quantidade que não aponta a dedicação do réu ao tráfico ilícito de forma permanente. 5. A quantidade de entorpecentes apreendida não se mostra excessivamente elevada para caracterizar dedicação criminosa, principalmente quando o réu era tecnicamente primário e não foram encontrados apetrechos típicos do tráfico, como armas, balança de precisão ou anotações contábeis do tráfico, conforme precedente do STJ (AgRg no HC 631791/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). 6. Em razão da ausência de elementos idôneos que justifiquem o afastamento do redutor, é aplicável a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 2/3. 7. A pena, redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão e 168 dias-multa, deve ser cumprida em regime aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos, conforme os critérios estabelecidos no art. 44 do Código Penal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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