Decisão · STJ

STJ AREsp 2669313

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-17publicado em 2024-10-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 182/STJ. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão reside em definir se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial justifica o não conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e indica os fundamentos da decisão recorrida, sendo conhecido, porém não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão monocrática agravada. 4. A decisão do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na aplicação da Súmula 7/STJ, e a parte agravante não impugnou especificamente esse fundamento, em desacordo com o princípio da dialeticidade recursal e com os requisitos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sendo insuficiente a mera alegação genérica ou defesa do mérito da controvérsia. 6. A aplicação da Súmula 182/STJ, que dispõe sobre a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, é correta no caso. IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo regimental desprovido RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl.530). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 182/STJ. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão reside em definir se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial justifica o não conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e indica os fundamentos da decisão recorrida, sendo conhecido, porém não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão monocrática agravada. 4. A decisão do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na aplicação da Súmula 7/STJ, e a parte agravante não impugnou especificamente esse fundamento, em desacordo com o princípio da dialeticidade recursal e com os requisitos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sendo insuficiente a mera alegação genérica ou defesa do mérito da controvérsia. 6. A aplicação da Súmula 182/STJ, que dispõe sobre a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, é correta no caso. IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo regimental desprovido
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →