STJ AREsp 2570062
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte Agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, qual seja, o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. .. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 3. Agravo interno conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por FLOR DE LIS EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão de minha lavra, por meio da qual não conheci do respectivo agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 319): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Nas razões do agravo interno, a parte Agravante alega, em síntese, que (fls. 330-332; grifos diversos do original): Contudo, da análise da minuta do Agravo em R Esp da Agravante, verifica-se que há tópico específico acerca da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, conforme excerto abaixo transcrito (e-STJ fl. 280 e seguintes): .. Ou seja, a Agravante evidenciou tanto no Recurso Especial como no Agravo em REsp que a questão central do recurso não se refere ao reexame de provas, mas sim à revaloração das provas. Defendeu que o núcleo da lide reside na ocorrência de prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal com base na actio nata, o que configura uma questão estritamente de direito. .. Além disso, ao utilizar como fundamento a suposta ausência de impugnação à referida súmula para não conhecer o recurso em sua integralidade, o I. Ministro equivocou-se, de modo que o recurso deveria ter sido conhecido em sua integralidade, por ter preenchido e superado todos os seus requisitos de admissibilidade, de modo que o mérito deveria ter sido conhecido integralmente, mesmo que ainda entendesse pelo não provimento. Assim, a Agravante não só demonstrou o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, como evidenciou a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ (tópico 3.2), evidenciando que pretende a revaloração das provas, sendo inaplicável a súmula em questão. Ao final, postula o provimento ao agravo interno de modo que "sejam integralmente acolhidos os pedidos formulados no Recurso Especial e no Agravo em Recurso Especial" (fl. 332). Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar a contraminuta vide certidão de fl. 339. Vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte Agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, qual seja, o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. .. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 3. Agravo interno conhecido e desprovido.