STJ REsp 2097545
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. FRAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES. QUANTUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONTINUIDADE DELITIVA. CARACTERIZADA REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação da agravante com fundamentos nos elementos constantes nos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas. Incidência da Súmula N. 7/STJ. 3. Inviável, ainda, a exclusão das qualificadoras do rompimento de obstáculo pela não realização do laudo pericial, tendo em vista que esta Corte Superior se tem " .. orientado pela possibilidade de substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, como no caso dos autos em que foi violada a porta da residência, não sendo razoável a exigência de que a vítima mantenha a cena do crime intacta até o comparecimento da perícia no local, colocando-se em situação de risco" (AgRg no REsp n. 1.492.641/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 29/6/2015). 4. "É consabido que o Código Penal não estabeleceu o quantum de aumento para as circunstâncias agravantes genéricas, dentre elas a reincidência (art. 61, I, do Código Penal), cabendo a escolha ao juiz, em decisão fundamentada. Usualmente, utiliza-se a fração de 1/6, permitindo-se a sua elevação quando há dupla ou multirreincidência. No caso, a agravante da reincidência foi aplicada no patamar de 1/5, em razão da existência de duas condenações anteriores transitadas em julgado, não merecendo reparos a pena do paciente, posto que aplicada nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça" (AgRg no HC n. 811.829/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/202). 5. "A habitualidade criminosa do agente afasta a caracterização da continuidade delitiva" (AgRg no HC n. 902.518/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). 6. Recurso improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOEL VIEIRA DA SILVA contra decisão de minha relatoria que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 2.463): APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTOS QUALIFICADOS PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS, EM CONCURSO MATERIAL (CÓDIGO PENAL, ART. 155, § 4.º, INCISOS I E IV, NA FORMA DO ART. 69, CAPUT). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. RECURSOS DAS DEFESAS. (1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA ACUSADA VALCIRLENE FERREIRA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA FALTA DE ACESSO ÀS MÍDIAS RELATIVAS ÀS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. TESE NÃO APRESENTADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO E INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. (2) PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO SUFICIENTE FORMADO PELA PALAVRA DAS VÍTIMAS, PELA APREENSÃO DE PARTE DA RES FURTIVA NA POSSE DOS AGENTES E POR PROVA DOCUMENTAL. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE, SUBMETIDOS AO RACIOCÍNIO LÓGICO-DEDUTIVO, FORMAM FEIXE DE PROVAS DIRETAS, INDIRETAS E INDÍCIOS, E PERMITEM CONCLUSÃO SEGURA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA DE AMBOS OS ACUSADOS. (3) AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. ELEMENTOS QUE IGUALMENTE DEMONSTRAM O CONCURSO DE PESSOAS E O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA ESTA ÚLTIMA. PRECEDENTES. (4) DOSIMETRIA DO ACUSADO JOEL VIEIRA DA SILVA (4.1) DECOTE DOS MAUS ANTECEDENTES. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO POR FATO PRETÉRITO E TRANSITADA DURANTE A TRAMITAÇÃO DESTE FEITO QUE É VÁLIDA PARA A DENOTAR A REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PRECEDENTES. (4.2) REDUÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA À REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DE DUAS CONDENAÇÕES DISTINTAS. FRAÇÃO DE 1/5 ADEQUADA CONFORME CRITÉRIO PROGRESSIVO ADOTADO POR ESTA CORTE. (4.3) APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CABIMENTO. HABITUALIDADE CRIMINOSA DO AGENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 386, VII, e 158 ambos do Código de Processo Penal, e 59, 61, I, 71, todos do CP. Afirmou que não há provas que fundamentam a condenação do recorrente. Sustentou que deveria ser afastada a qualificadora do rompimento de obstáculo, uma vez que a perícia não foi realizada por não ter sido solicitada (e-STJ fl. 2.495). Apontou que a condenação utilizada para negativar os maus antecedentes seria inidônea, e que o aumento, na segunda fase da dosimetria, pela reincidência, deveria ser de 1/6 e não de 1/5. Por fim, alegou que deveria ser reconhecida a continuidade delitiva. Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso. O recurso especial foi admitido (e-STJ fls. 2562/2564). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo. Conheceu-se do recurso especial para negar-lhe provimento (e-STJ fls. 2.606/2.616). Daí o presente agravo regimental (e-STJ fls. 2.624/2.649), no qual a defesa repisa a alegação de ausência de provas concretas que justifiquem a condenação do agravante. Afirma que, "comparando os pertences subtraídos da residência das vítimas e os localizados em posse de Joel, verifica-se que nada do que relatado na ocorrência do dia 01/07/2013, objeto da ação penal, foi localizado com Joel" (e-STJ fl. 2.631). Argumenta que "não foram produzidas provas que demonstrassem que de fato tenha ocorrido o arrombado as portas de entrada dos imóveis para subtrair a res furtiva" (e-STJ fl. 2.633). Aduz que, "mesmo se tratando de reincidência específica", a fração de aumento deve ser 1/6 e não 1/5 como aplicado pelas instâncias de origem. Sustenta, com relação ao pedido de reconhecimento da continuidade delitiva, que "não é possível rejeitar o pedido com base em condenações em andamento" (e-STJ fl. 2.645). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. FRAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES. QUANTUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONTINUIDADE DELITIVA. CARACTERIZADA REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação da agravante com fundamentos nos elementos constantes nos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas. Incidência da Súmula N. 7/STJ. 3. Inviável, ainda, a exclusão das qualificadoras do rompimento de obstáculo pela não realização do laudo pericial, tendo em vista que esta Corte Superior se tem " .. orientado pela possibilidade de substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, como no caso dos autos em que foi violada a porta da residência, não sendo razoável a exigência de que a vítima mantenha a cena do crime intacta até o comparecimento da perícia no local, colocando-se em situação de risco" (AgRg no REsp n. 1.492.641/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 29/6/2015). 4. "É consabido que o Código Penal não estabeleceu o quantum de aumento para as circunstâncias agravantes genéricas, dentre elas a reincidência (art. 61, I, do Código Penal), cabendo a escolha ao juiz, em decisão fundamentada. Usualmente, utiliza-se a fração de 1/6, permitindo-se a sua elevação quando há dupla ou multirreincidência. No caso, a agravante da reincidência foi aplicada no patamar de 1/5, em razão da existência de duas condenações anteriores transitadas em julgado, não merecendo reparos a pena do paciente, posto que aplicada nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça" (AgRg no HC n. 811.829/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/202). 5. "A habitualidade criminosa do agente afasta a caracterização da continuidade delitiva" (AgRg no HC n. 902.518/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). 6. Recurso improvido.