Decisão · STJ

STJ AREsp 2554261

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-01-26publicado em 2024-10-23
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Marcos Frainer e outros em face da seguinte decisão: Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA, CONSUBSTANCIADO NA PROIBIÇÃO DO REGISTRO/PRESERVAÇÃO DO NOME DOS AUTORES EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E/OU PROTESTO, BEM COMO PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. ARGUIÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA ANTE A SUPOSTA EXIGÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO N. 4 DO RESP. 1.061.530/RS. CONSTATAÇÃO, TODAVIA, DE AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSOS OU DE SOMA INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS. IMPOSSIBILIDADE, IN CASU, DE UTILIZAÇÃO DA CAUÇÃO OFERTADA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO SATISFEITOS (ART. 300, CPC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Alegou-se, no especial, violação do artigo 300 do Código de Processo Civil sob o argumento de que estão presentes os requisitos para concessão de tutela antecipada. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Colhe-se dos autos que os recorrentes interpuseram agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela antecipada para obter "a proibição do registro/preservação de seu nome em órgãos de restrição ao crédito e/ou protesto, bem como seja tomada a termo a caução ofertada" (e-STJ, fl. 124). O Tribunal local concluiu não estar presentes os requisitos para a antecipação da tutela, de modo que o reexame da causa esbarra nas disposições dos verbetes n. 7 da Súmula desta Casa e 735 do Supremo Tribunal Federal. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Afirmam que há divergência jurisprudencial; e que o acórdão "recorrido violou frontalmente o artigo 300, do Código de Processo Civil, haja vista a possibilidade de concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciado o preenchimento de seus requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e c) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, sendo relevante a fundamentação oferecida" (e-STJ, fl. 424). Pedem o provimento do recurso. Impugnação da parte contrária no sentido de que o julgamento do agravo interno encontra o verbete n. 182 da Súmula desta Casa e que, caso ultrapassado o juízo de conhecimento, o recurso especial atrai o enunciado n. 7, também desta Corte. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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